Os princípios jurídicos constituem a base fundamental do direito, servindo de alicerce para a elaboração de leis, a formação da jurisprudência, o desenvolvimento da doutrina e a criação de tratados e convenções internacionais. Eles expressam a essência do próprio direito e o ideal de justiça que orienta todo o sistema normativo.
No Brasil, todo o Ordenamento Jurídico se estrutura a partir desses princípios, e o direito ambiental não foge a essa regra. A seguir, destacam-se seis princípios jurídicos essenciais que sustentam e justificam as leis e demais normas ambientais vigentes no país.
Princípio da Prevenção
O Princípio da Prevenção, expressamente previsto no artigo 225 da Constituição Federal, é um dos pilares do direito ambiental brasileiro e já havia sido consagrado anteriormente na Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972. Trata-se do princípio mais recorrente na legislação ambiental, refletindo a importância de agir antecipadamente diante de riscos conhecidos.
A prevenção ambiental consiste na adoção de medidas, ações e condutas destinadas a evitar que um dano certo e previsível, de origem antrópica, atinja o meio ambiente, comprometendo parcial ou totalmente sua qualidade e equilíbrio ecológico. Ao impedir que tais impactos ocorram, busca-se preservar as condições necessárias à manutenção da vida e à perpetuação da espécie humana na Terra.
Principio da Precaução
O Princípio da Precaução estabelece a proibição ou restrição de determinadas ações no meio ambiente sempre que não houver certeza científica sobre a ausência de impactos adversos. Sua diferença em relação ao Princípio da Prevenção está no fato de que a precaução busca evitar riscos e consequências ainda desconhecidos, enquanto a prevenção se destina a impedir danos já identificados e previsíveis.
Considerando que o ser humano não detém conhecimento pleno sobre o meio ambiente e as complexas interações que o compõem, também não é capaz de prever com exatidão todas as possíveis respostas dos ecossistemas diante de intervenções humanas. Por essa razão, a aplicação do Princípio da Precaução visa impedir que atividades potencialmente perigosas sejam realizadas até que haja informações conclusivas e seguras sobre seus efeitos.
Princípio do Poluidor-Pagador
O Princípio do Poluidor-Pagador estabelece que todos os custos relacionados à prevenção, precaução e reparação de danos ambientais devem ser integralmente assumidos por quem exerce a atividade potencialmente poluidora. Dessa forma, o responsável pela atividade que cause ou possa causar poluição é quem deve arcar com as despesas necessárias para evitar, minimizar ou corrigir os impactos ambientais decorrentes de sua atuação.
Fundamentado no direito econômico e na proteção dos interesses coletivos, o princípio busca internalizar os custos ambientais no próprio processo produtivo, impedindo que tais ônus sejam transferidos à sociedade. Seu objetivo central é garantir que os gastos com medidas de proteção e recuperação ambiental sejam incorporados ao custo final de produtos e serviços oriundos de atividades poluidoras, estimulando práticas mais responsáveis e sustentáveis.
Princípio da Responsabilidade
O Princípio da Responsabilidade determina que todo aquele que causar degradação ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, deve arcar com os custos e medidas necessários para reparar ou compensar os danos provocados. Previsto no § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, estabelece que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de indenizar.
No âmbito do direito ambiental, essas sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa, combinando punições criminais, administrativas e civis. Dessa maneira, quem pratica ou se omite diante de um dano ambiental responde de forma ampla e integral, garantindo que a reparação do prejuízo seja efetiva e que condutas lesivas não fiquem impunes.
Princípio do Limite
O Princípio do Limite orienta a Administração Pública a estabelecer parâmetros e padrões mínimos para atividades que possam impactar o meio ambiente, como emissões atmosféricas, níveis de ruído, destinação de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, entre outros. Seu objetivo é assegurar que o desenvolvimento ocorra de forma sustentável, preservando a qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações.
Esse princípio encontra respaldo na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que no Princípio 3 afirma que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a equilibrar as necessidades econômicas e ambientais das diferentes gerações. No ordenamento jurídico brasileiro, está consagrado no inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público a responsabilidade de controlar a produção, a comercialização e o uso de técnicas, métodos e substâncias que possam representar riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
Princípio da Função Social da Propriedade
O Princípio da Função Social da Propriedade, amplamente reconhecido no direito, assume especial relevância na esfera ambiental ao vincular o exercício do direito de propriedade ao atendimento do interesse coletivo e à preservação do meio ambiente. Em termos práticos, significa que a propriedade deve ser utilizada de forma compatível com a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de assegurar uma sadia qualidade de vida à população.
Quando uma propriedade não cumpre essa função, deixando de contribuir para a preservação ambiental ou causando degradação, ela se afasta de seu propósito social e não se legitima perante o ordenamento jurídico. Assim, o direito à propriedade privada só encontra respaldo quando exercido em consonância com sua função social, atuando em benefício da coletividade e em harmonia com a proteção ambiental.