Princípios do direito ambiental - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade - INBS

6 importantes princípios do direito ambiental

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Os princípios jurídicos são essenciais ao direito. As leis, a jurisprudência, a doutrina e os tratados e convenções internacionais são criados com base em princípios jurídicos, os quais representam o supra-sumo do direito em si e da própria acepção de justiça. Assim, todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem como base princípios e, como não poderia ser diferente, o direito ambiental também assim o é.

Apresentamos abaixo alguns, em verdade seis, essenciais princípios jurídicos que embasam e dão razão de ser às leis e demais normas ambientais brasileiras. Vamos lá.

Princípio da Prevenção

Trata-se de um importantíssimo princípio ambiental crivado no Art. 225 da nossa Constituição. Apesar de expressamente constante em tal Carta, tal princípio já havia sido informado na Declaração Universal do Meio Ambiente em 1972.Trata-se do princípio que mais se encontra presente na legislação em matéria ambiental. E inequivocamente.

Por prevenção ambiental temos que é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado e conhecido mal, dano, lesão ou intempérie, de origem humana, venha a agir sobre o meio ambiente, tornando-o, fragmentadamente ou em um todo regional ou total, de menor qualidade, reduzindo seu equilíbrio ecológico e consequentemente a boa qualidade de possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra.

Principio da Precaução

O princípio é responsável pela vedação de determinadas ações no meio ambiente uma vez que não haja certeza concreta de que tais ações não causarão reações adversas. Se diferencia do Princípio da Prevenção pelo fato de buscar evitar que reações desconhecidas aconteçam, uma vez que o Princípio da Prevenção busca prevenir o meio ambiente de degradações e consequências conhecidas. Como o homem não conhece completamente o meio ambiente e as suas relações e inter-relações, também não conhece todas as possibilidades de respostas do ambiente frente a atuação humana. Assim não é capaz de formular certezas, traçar informações conclusivas acerca das intempéries provocadas por determinados procedimentos e intervenções.

Princípio do Poluidor-Pagador

O Princípio do Poluidor-Pagador informa que os potenciais custos decorrentes da prevenção, precaução e de eventuais danos ao meio ambiente devem ficar totalmente a cargo de quem possuí a atividade que gera tal eventual poluição. Assim, aquele que possuí atividade poluidora ou que necessite de métodos de prevenção ou precaução, é quem deverá arcar com os custos a fim de se evitar ou reparar possíveis danos ao meio ambiente.

O princípio tem seu fundamento voltado ao direito econômico e à proteção econômica da sociedade, uma vez que busca interiorizar os custos a quem os originam, ou seja, torna os gastos obrigação interna do possível poluidor. Assim, evita-se que o preço da atividade e as formas de se evitar ou reparar danos ambientais, recaia sobre a sociedade. O escopo principal do Princípio do Poluidor-Pagador é fazer com que os custos das medidas de protecionistas ao meio ambiente repercutam nos custos finais de produtos e serviços que tiveram sua produção na origem da atividade poluidora.

Princípio da Responsabilidade

O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

As condutas e atividades que tenham causado determinado dano ambiental, sujeitarão quem as praticou ou foi omisso, no caso de poder evitar o dano, em sanções penais e administrativas. No direito ambiental tais atitudes lesivas são punidas de forma nova, ou seja, são aplicadas concomitantemente, juntas, e ainda sem o prejuízo do dever de indenização civil frente aos danos causados. Assim, determinada ação poderá ensejar punição criminal, administrativa e a obrigação de indenização civil.

Princípio do Limite

Também voltado para a Administração Pública, a qual deve fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o princípio da responsabilidade ao estabelecer no Princípio 3 que “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”.

O inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal determina que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Princípio da Função Social da Propriedade

É um princípio adotado amplamente pelo direito que assume seu caráter ambiental. Em uma síntese didática e bastante lógica, assim tem-se o princípio: O direito à propriedade está condicionado ao cumprimento de sua função social. Em matéria ambiental, a função social do meio ambiente é dar meios fundamentais para a sadia qualidade de vida das pessoas, e o interesse público está voltado para tal.

Assim, se uma propriedade não propicia ou não coaduna com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de proporcionar a sadia qualidade de vida às pessoas, tal propriedade não está em acordo com o interesse social e não exerce sua função social. Assim, a propriedade privada somente será respaldada pelo direito à propriedade se estiver no exercício de sua função social em proveito do interesse coletivo.

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