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Qual a relevância do Direito à Cidade?

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Urbanismo – Sempre que pensamos no termo Direito, inconscientemente somos direcionados à ideia de uma norma jurídica, norma esta, que visa regulamentar determinado tema, questão ou procedimentos. No entanto, pensar a ideia de Direito à Cidade, desafia o imaginário sobre o termo, que, diferentemente de outros, não se restringe à ideia de uma matéria positivada sob a égide jurídica.

Embora a ideia de Direito à Cidade tenha sido construída em 1968 por Henri Lefebvre, como sendo uma forma renovada de acessar a cidade, no Brasil, o termo foi aderido por diversos contextos. É necessário enfatizar que no Brasil o termo é utilizado como slogan por lutas sociais, ambientais, econômicas e urbanísticas. Além disso, é também considerado um direito subjetivo e materializado pelo Estatuto da Cidade.

Contudo, é necessário destacar que o Direito à Cidade antes de ser norma, é princípio, é também uma reconstrução de direitos. Quando se pensa na ideia de direitos fundamentais, estamos falando de direitos subjetivos, que em regra são concretizados nas cidades (Dias, 2019). Além disso, frisa-se que os direitos sociais, positivados pela Carta Magna de 1988, se pensados conjuntamente, remetem à ideia de Direito à Cidade.

É nesse contexto que se deve abrir ‘parênteses’ para esclarecer que direito à cidade não se confunde com direito da cidade, o primeiro refere-se a um conjunto de direitos subjetivos que o citadino deve possuir para acessar à cidade, o segundo refere-se às normativas urbanísticas que vão reger as cidades (Dias, 2019). Assim, o direito à cidade, tal como é visto revela-se como instrumento de suma relevância social, ambiental e econômica, posto que, é através desse fundamento que a gestão das cidades deverá primar por uma política urbana adequada (Dias et al., 2022).

Ressalta-se que o direito à cidade não se restringe ao acesso a qualquer cidade. Estamos falando de uma cidade humana, igualitária, ambientalmente sustentável e que possa abraçar seus usuários. Logo, este direito é um marco técnico, científico, urbanístico e social para se pensar e discutir as vertentes jurídicas que subsidiam e deverão subsidiar as ideias que envolvem o termo “Direito à Cidade” (Clemente, 2013).

Ante o exposto, torna-se necessário asseverar que o Direito à Cidade deve ser promovido e encorajado pelos gestores públicos municipais, sobretudo numa correlação com a Sustentabilidade Urbana, isto porque é na cidade que todas as políticas se consolidam, e também, é na cidade que todos habitam. Pensar em cidades inclusivas, democráticas e sustentáveis é promover uma cultura para o futuro, é garantir que as gerações sejam protegidas e contempladas de forma atemporal, daí ecoa a relevância do Direito à Cidade.

 

Referências

Clemente, D. M. P. (2013). Direito da Cidade e o Direito à Cidade [manuscrito]: uma análise de Montes Claros/MG. Dissertação (mestrado). Programa de Pós-Graduação Em Desenvolvimento Social – PPGDS UNIMONTES, 1–188. https://www.posgraduacao.unimontes.br/uploads/sites/20/2019/05/19-Deborah-Marques-Pereira-Clemente.pdf

Dias, F. T. (2019). POLÍTICA URBANA E DIREITO À CIDADE: ACEPÇÕES, CONCEPÇÕES E INTER-RELAÇÃO. Conteúdo Jurídico, 924, 285–297. http://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53436/poltica-urbana-e-direito-cidade-acepes-concepes-e-inter-relao

Dias, F. T., Regina De Aguiar Dutra, A., Leal, A., Cubas, V., Matheus, |, Ferreira Henckmaier, F., Courval, M., Baltazar, J., Os, S., & De Andrade Guerra, O. (2022). Sustainable development with environmental, social and governance: Strategies for urban sustainability. Sustainable Development. https://doi.org/10.1002/SD.2407

 

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