1. Introdução aos TACs
Ao longo das últimas décadas a sociedade presenciou o aumento considerável da relação degradante entre o homem e a natureza. Principalmente após o fim da Segunda Guerra Mundial, os níveis produtivos e de consumo cresceram significativamente no planeta. Como consequência, as lesões ao meio ambiente acompanharam tal crescimento, atingindo patamares nunca vistos até então.
O despertar da consciência pela preservação ambiental, embora de forma mais lenta, surgiu e se desenvolveu ao longo dos anos. Inúmeros eventos neste sentido se destacaram em meio à comunidade internacional, principalmente idealizados pela Organização das Nações Unidas, como foi o caso da Conferência Estocolmo 1972 e a Rio 1992.
Tal consciência, de forma difusa e heterogênea, se enraizou entre as nações em maior ou menor grau ao longo dos anos. Inicialmente, as maiores manifestações neste sentido se deram com a assinatura de tratados internacionais por países e governos e também com a aprovação de legislações internas em defesa do meio ambiente.
No Brasil, leis como a Lei 6.803 de 1980 que regula o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e a Lei 6.938 de 1981 que instituí a Política Nacional do Meio Ambiente são exemplos de normas surgidas a partir dos movimentos internacionais em defesa do meio ambiente. A partir de então, o Brasil se tornou um dos países com a mais completa legislação em matéria ambiental no mundo, embora a efetividade de tais normas possa ser questionada.
Nossa Constituição Federal de 1988 inovou e se tornou a primeira constituição brasileira a dedicar capítulo exclusivo ao meio ambiente. Trata-se do Capítulo VI, tendo início no Artigo 225, o qual expressamente define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Uma constituição em um país democrático é a principal norma em vigor. Dela decorrem todas as outras em todos os âmbitos, federal, estadual, distrital e municipal. Nenhuma lei, por exemplo, pode ir contra o que é dito pela constituição.
Com a nova abordagem dada pela CF/88 ao meio ambiente, um verdadeiro universo legal se desenvolveu no país em busca pelo aprimoramento da proteção ao meio ambiente, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, que é considerado aquele que satisfaz as necessidades da presente geração, garantindo também a satisfação das necessidades das futuras, aquelas que ainda estão por vir.
Neste sentido, o Ministério Público se firmou como um importante defensor do meio ambiente e do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo a seu dispor inúmeras ferramentas e meios de investigação, recuperação de danos e responsabilização de infratores que causem lesões ao meio ambiente. Uma destas ferramentas é o Termo de Ajustamento de Conduta, conhecido também pela sigla TAC.
Aqui, você conhecerá um pouco mais sobre esta ferramenta, suas peculiaridades e como trabalhar prestando consultoria e assessoria a pessoas físicas e jurídicas na celebração de um TAC junto ao Ministério Público, um sólido ramo de atuação com ótimas oportunidades de trabalho.
Não há uma área de formação específica, todos os profissionais voltados ao meio ambiente estão aptos: Biólogos, engenheiros civis, ambientais, florestais, agrônomos, químicos, hídricos, cartográficos e agrimensores, gestores ambientais, geógrafos, geólogos, dentre outros.
Pegue um bom café, uma água ou o que preferir. O conteúdo aqui apresentado fará diferença em sua carreira profissional e certamente abrirá portas para sua atuação.
Excelente leitura.
2. O que é um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?
Antes de falarmos propriamente do que seja o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, é imprescindível que você conheça um pouco da atuação e atribuição do Ministério Público.
O Ministério Público
O Ministério Público – MP é um órgão, como o próprio nome diz, público independente. Embora a estrutura de poder no país seja uma estrutura tripartida, composta por Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, o MP não está vinculado ou subordinado a nenhum destes. Trata-se de uma entidade hierárquica, administrativa e financeiramente independente. Como uma de suas funções é a investigação dos poderes, não haveria sentido lógico ou funcional a subordinação a um ou mais deles.
Ao buscarmos os fundamentos que estruturam o MP como entidade, temos a Constituição Federal de 1988, perante a qual todas as outras normas (leis complementares, leis ordinárias, decretos, etc) estão subordinadas.
O Artigo 127 descreve o MP como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
As funções atribuídas pela Constituição são muitas. Para os fins desta leitura, voltada às questões ambientais, destacamos:
Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O MP poderá promover inquérito de natureza civil, investigativo, para a apuração de fatos e levantamento de informações que visem proteger ou apurar lesões ao patrimônio público, meio ambiente e outros interesses. Para a concretização deste procedimento, vale lembrar, não judicial, o promotor de justiça poderá requisitar informações e documentos que achar necessário para o esclarecimento dos fatos.
O Inquérito Civil é um procedimento não judicial de atribuição do MP que tem como objetivo a realização de investigações necessárias a apuração de fatos levados a conhecimento do órgão. Caso as informações levantadas demonstrem a ocorrência de um dano, lesão, ou ameaça de dano ou lesão ao meio ambiente, o MP proporá Ação Civil Pública.
A Ação Civil Pública – ACP por danos ao meio ambiente é regulamentada pela Lei 7.374 de 1985. Trata-se de uma ação judicial que visa proteger os interesses tutelados, dentre outros órgãos, pelo Ministério Público, como é o caso da proteção do meio ambiente, ou seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Embora o foco desta leitura seja a atuação do Ministério Público, a título de esclarecimento, outras entidades também podem propor ACP, como a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentre outras. Ainda esclarecendo, além de ações civis o MP pode promover responsabilização criminal por danos ao meio ambiente.
Nos dias atuais, a esmagadora maioria dos casos envolvendo ACP por responsabilização decorrente de danos ao meio ambiente tem origem na atuação do MP, o qual se firmou como verdadeiro guardião do meio ambiente.
Segundo a Lei da ACP, dentre outros órgãos, o MP poderá “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Esta é a previsão legal do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Resumindo, o MP é o guardião do meio ambiente e tem autonomia investigativa para propor medidas judiciais cabíveis visando a responsabilização por danos ambientais. Pode também propor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando adequação da conduta do infrator à legislação em vigor.
3. O TAC
O Termo de Ajustamento de Conduta é uma ferramenta de essencial importância não somente para o Ministério Público mas também para o Poder Judiciário como um todo. É também conhecido como Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
De uma forma didática, imaginemos a seguinte situação:
O MP toma conhecimento de um dano ambiental, instaura inquérito investigativo, concluí então que o houve o dano e consequentemente e propõe Ação Civil Pública para responsabilização do infrator. Até a propositura da ACP toda a ação do MP se tratou de procedimento administrativo, em nada se relacionando com o Poder Judiciário. Uma vez aceita a ACP pelo Judiciário, a questão se torna um processo judicial a ser julgado por um juiz.
É pública e notória a atual realidade vivenciada pelas varas e tribunais judiciais em todo o país. Poucos julgadores, baixo número de servidores e uma elevadíssima quantidade de processos, fazendo com que demandas perdurem por anos sem uma solução definitiva. Desta forma, havendo um caminho que evite a judicialização da questão enfrentada pelo MP, certamente será uma opção válida. E, neste sentido, o TAC se enquadra perfeitamente.
Havendo interesse do infrator, o MP poderá firmar um TAC, tomando seu compromisso para o cumprimento de todas as premissas que forem elencadas, evitando-se assim a propositura de ação judicial, a qual poderá levar anos para sua conclusão, tanto pela demora judiciária quanto pelos inúmeros recursos à disposição da defesa.
Continuando com a didática, o TAC pode ser entendido, a grosso modo, como um acordo entre o Ministério Público e o infrator, onde este se compromete a cumprir tudo quando for estipulado no documento e o MP, por sua vez, não busca as medidas judiciais cabíveis para o caso.
Uma vez aceita a opção pelo TAC, as partes, infrator e MP, irão se reunir para que o documento compromissório seja produzido e assinado. Este documento abordará a questão e buscará medidas que compensem a lesão ambiental ocorrida e demonstrem efetivamente a adequação do infrator às leis ambientais a ele relacionadas.
Por exemplo, um determinado sujeito possuí um imóvel rural ou urbano cortado por um rio. Sem qualquer autorização, realiza um aterro próximo às margens deste curso d’água, não obedecendo os limites impostos pela lei para as Áreas de Preservação Permanente – APPs, no caso, a margem do rio.
Tomando conhecimento da infração e, após investigação, convencido da ilegalidade da ação, o Ministério Público poderá firmar um TAC com o proprietário do imóvel, o qual se responsabilizará pela restauração da flora no local, através do plantio de árvores nativas ao longo de toda a margem do rio em sua propriedade.
Após apresentado e juntado ao TAC o Projeto Técnico de Restauração da Flora – PTRF, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, o infrator estará vinculado ao seu cumprimento. Ou cumpre totalmente ou não o cumpre.
No caso do efetivo cumprimento de todas premissas haverá o encerramento do procedimento investigativo e a ação judicial não será proposta, dando por encerrada a atuação do MP junto ao caso, sendo consideradas cumpridas as obrigações e sanado o passivo ambiental.
Não havendo o cumprimento das obrigações, o MP poderá executar o TAC judicialmente. Assim que assinado pelas partes, o TAC se torna, por força de lei, um título executivo extrajudicial, ou seja, se torna um documento que poderá ser executado judicialmente.
Explicando melhor, o TAC não cumprido permite que o MP solicite ao Judiciário seu cumprimento forçado, não precisando mais percorrer todas as fases de um demorado processo judicial, como ocorreria com as ACPs. Assim, o juiz determinará que se cumpra todo o previsto no documento sob pena de multa, diária, mensal, semanal, etc, podendo, inclusive, penhorar bens do devedor para a total satisfação dos valores devidos. Pode, ainda, converter as próprias obrigações não cumpridas do TAC em valores financeiros e também proceder com a penhora de bens para sua total quitação.
Embora em acordos gerais as partes se obriguem mutuamente a realizar determinadas ações, em um TAC apenas o infrator se obriga a observar toda a legislação pertinente e a cumprir determinadas obrigações.
O MP não realiza concessões, pois não é “dono”, digamos assim, do direito que defende, uma vez que se trata de interesse público e direito difuso pertencente a todos. Assim não é de sua alçada ou não é legítimo para transacionar com o infrator. Frente a um TAC firmado, apenas deixa de recorrer ao Judiciário.
4. Quando pode haver um TAC?
Pelo fato de o TAC aqui apresentado ser de natureza ambiental, certamente, ou na esmagadora maioria dos casos, o infrator será compelido a adequar sua atuação à legislação ambiental e também a promover a recuperação ou compensação do dano causado.
Como já visto anteriormente, o TAC poderá ser proposto por iniciativa do Ministério Público sempre que houver a possibilidade de aceite pelo causador da lesão ambiental. Embora seja de iniciativa do MP, mais à frente apresentaremos algumas técnicas de atuação para aproveitar as oportunidades no mercado.
As obrigações de recuperação ou compensação do dano ambiental necessitarão da atuação de profissionais com formação técnica relacionada ao meio ambiente, das mais diversas áreas, pois, em cada caso haverá uma necessidade. Seja a recuperação da flora, o levantamento da fauna, o estudo do impacto ambiental, a obtenção de licenças ambientais, a análise química da poluição causada, o estudo e apresentação de proposta de mitigação da poluição, dentre muitas outras.
A tendência em nosso país, uma vez analisada a atuação do MP de uma forma geral, basicamente fundamentada na busca por efetiva tutela ao meio ambiente, é a opção pela realização de Termos de Ajustamento de Conduta, pois, haverá a formalização de um documento que possibilita o cumprimento das ações necessárias sem percorrer as demoradas trilhas do judiciário e também dotado de segurança jurídica podendo ser executado judicialmente.
De uma forma simplificada, segundo a legislação atual, o MP poderá propor o TAC em qualquer fase, desde o processo investigativo a até mesmo durante o curso de uma Ação Civil Pública. Ou seja, embora opte pelo TAC para se evitar a judicialização do fato, havendo ação em curso e existindo a possibilidade da realização de um TAC, este poderá ser firmado, mesmo que já judicializada a questão.
O Conselho Nacional do Ministério Público é órgão interno do MP e tem como uma das atribuições a regulamentação da atuação da entidade. Segundo sua Resolução 179 de 2017:
No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.
O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.
O órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados.
Os compromissos podem ter como signatários desde pessoas físicas a grandes corporações industriais, não há um limite mínimo ou máximo que restrinja tal possibilidade, seja em relação ao valor devido, ao tipo de dano ambiental ou ao porte patrimonial do infrator. Trata-se de uma ferramenta universal de solução de conflitos e defesa de interesses difusos de forma não judicial.
Como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito metaindividual, ou seja, um direito que diz respeito a todos, à coletividade, recaindo sobre o meio ambiente o mais puro interesse público, os TACs firmados são, necessariamente, públicos. A própria resolução 179/2017 apresentada anteriormente assim determina:
O Órgão Superior (…) dará publicidade ao extrato do compromisso de ajustamento de conduta em Diário Oficial próprio ou não, no site da instituição, ou por qualquer outro meio eficiente e acessível (…) no prazo máximo de quinze dias, a qual deverá conter: I – a indicação do inquérito civil ou procedimento em que tomado o compromisso; (…) VI – indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou local em que seja possível obter cópia impressa integral.
§ 1º Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site da Instituição disponibilizará acesso ao inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.
§ 2º A disciplina deste artigo não impede a divulgação imediata do compromisso de ajustamento de conduta celebrado nem o fornecimento de cópias aos interessados, consoante os critérios de oportunidade, conveniência e efetividade formulados pelo membro do Ministério Público.
A atuação do profissional ambiental junto ao TAC
Existem dois momentos distintos em um TAC que serão aqui apresentados. O primeiro deles se trata do acompanhamento e assinatura do compromisso perante o Ministério Público. O segundo compreende a fase de execução do que foi firmado, com todas as atividades de adequação, recuperação e compensação ambientais.
No primeiro momento, o infrator, seja pessoa física ou jurídica, assinará perante o Ministério Público e com a anuência deste o compromisso. Por não se tratar de atividade privativa de advogado e também não ser caso judicial, tratando-se apenas de um procedimento administrativo, o infrator poderá se fazer acompanhar, para assessorá-lo, de qualquer profissional habilitado, que tenha conhecimento da realidade ali em análise e também das possíveis exigências a serem cumpridas.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 1.755/2011 que incluí a celebração de TAC como atividade exclusiva de advogados. Porém, tal PL não está em vigor, mas sim ainda em discussão em nosso Legislativo. E mesmo que entre em vigor, pouco mudará quanto às oportunidades para profissionais ambientais, uma vez que o foco de sua atuação não se dá nesta fase, de assinatura do termo, mas sim em sua execução, onde os conhecimentos técnicos e específicos são essenciais e imprescindíveis.
Ainda analisando esta primeira fase, sendo desnecessária presença de advogado, ou mesmo com o acompanhamento deste, o profissional ambiental poderá auxiliar, tanto advogado quanto infrator, ao melhor compreendimento das cláusulas constantes no TAC a ser celebrado, explicando e fazendo suas ponderações sobre, prestando toda assessoria necessária à celebração de um acordo sólido e efetivo, tornando-o claro a quem se comprometerá a cumpri-lo.
Muitas vezes, o TAC versará sobre as obrigações fazendo uso de termos técnicos ou de expressões de pouco conhecimento de quem o assinará, até mesmo de advogados que eventualmente estejam acompanhando o caso, os quais apesar de conhecimento teórico sobre determinado assunto relacionado ao meio ambiente, não possuem experiência prática com tais situações, uma vez que se tratam de atividades de competência de outros profissionais, como engenheiros, gestores ambientais, etc.
Já o segundo momento de atuação profissional em um TAC é, efetivamente, o cumprimento daquilo que ficou estipulado no documento.
Cada fato que dá ensejo à celebração de um TAC é único e possuí suas características e peculiaridades, acarretando em uma universalidade de possibilidades a serem estipuladas quando assinado o acordo. Assim, inúmeras são as ações que podem ser previstas e ter seu cumprimento exigido no termo, pois é a partir da lesão ambiental ocorrida que se desenvolverão as ações necessárias à adequação da conduta do transgressor e também à recuperação da área afetada.
Seguem breves exemplos de obrigações assumidas em TACs reais. Alguns dados pessoais foram omitidos:
Exemplo 1:
O presente TERMO tem como objeto ajustar conduta lesiva ao meio ambiente decorrente do desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem o devido controle de ruídos e de poluição atmosférica e sem licenciamento ambiental, conforme Autos de Infração Ambiental nº 014765 e 014766 – série A, pelo COMPROMISSÁRIO, registrado respectivamente, nesta Promotoria de Justiça, no Inquérito Civil nº (…).
O COMPROMISSÁRIO assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em:
a) Providenciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a mudança do local da empresa, conforme declarações prestadas pelo COMPROMISSÁRIO (…).
b) O COMPROMISSÁRIO deverá providenciar o projeto técnico de isolamento acústico da área do estabelecimento “MARMORARIA SÃO PEDRO” em acordo com as normas da ABNT (NBRs 10.151 e 10.152) e devidamente assinado por técnico habilitado, com anotação da responsabilidade técnica – ART, no prazo de 15 (quinze) dias e submetê-lo ao órgão ambiental competente para análise, correção de inconformidades (se for o caso) e aprovação.
c) Executar o projeto técnico supra referenciado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação pelo órgão ambiental competente.
d) O COMPROMISSÁRIO deverá providenciar a instalação de equipamentos de acabamento à úmido, compreendendo o sistema de descarte ou reuso da água, com projeto técnico assinado por profissional habilitado, conforme normas vigentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
e) O COMPROMISSÁRIO deverá providenciar equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com a NR 6, para os funcionários da área operacional da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exemplo 2:
O COMPROMISSÁRIO noticia a ciência sobre o esgotamento da vida útil do Aterro Sanitário e do encerramento da validade do licenciamento concedido pela CETESB em (…).
Assim sendo, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em disponibilizar nova área para operar o ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO até (…) e obter as LICENÇAS DE INSTALAÇÃO e de OPERAÇÃO junto à Agência da CETESB, mediante o encaminhamento dos projetos em conformidade com a Resolução SMA n° 075 de 31 de outubro de 2.008, comprovando-se ainda o cumprimento da obrigação nestes autos.
O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 90 dias, e executar o PROJETO DE ENCERRAMENTO DA ÁREA DO ATUAL ATERRO SANITÁRIO, nos exatos termos do que for aprovado pela Agência da CETESB, contendo, no mínimo, as seguintes exigências: a) isolamento físico e visual da área do antigo aterro; b) cobertura vegetal; c) imposição de restrição ao uso futuro do solo, inclusive mediante averbação no Cartório de Registro de Imóveis; d) cronograma
de execução.
O Ministério Público reserva-se o direito de fiscalizar o cumprimento do presente acordo, diretamente ou por terceiros, nas circunstâncias que julgar conveniente (…). Para tanto, obrigam-se os COMPROMISSÁRIOS a franquear a entrada e permanência no local de fiscais ou agentes que atuem em nome do Ministério Público ou dos órgãos ambientais, pelo tempo necessário às vistorias.
Em caso de descumprimento das cláusulas, sem prejuízo da propositura de ação civil pública, o COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independente de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação em vigor, inclusive de ordem pessoal por parte do gestor público.
Nestes termos, pode-se observar grande abrangência profissional decorrente das inúmeras possibilidades de obrigações assumidas pelo infrator. Apenas a título exemplificativo, podem haver obrigações como:
• Realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
• Implementação de Projeto Técnico de Restauração da Flora – PTRF.
• Apresentação de laudos técnicos situacionais, de poluição, de impactos, etc.
• Implantação e manutenção de reflorestamentos.
• Obtenção de licenças ambientais, prévia, de instalação e operação, ou sua renovação.
• Produção de Relatório Ambiental Preliminar – RAP.
• Produção de Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental.
• Realização de Inventário Florestal.
• Implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
• Recomposição de Áreas de Preservação Permanente – APP.
• Implementação de Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PRGS.
• Implementação de Sistema de Gestão Ambiental – SGA.
• Desfazimento de determinada obra ou empreendimento.
• Prover Estudo Ambiental Simplificado – EAS e Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Estas, e muitas outras, atividades frequentemente estabelecidas em TACs são desempenhadas por profissionais habilitados em diversas áreas de formação, como aquelas já apresentadas anteriormente: Biólogos, engenheiros civis, ambientais, florestais, agrônomos, químicos, hídricos, cartográficos e agrimensores, gestores ambientais, geógrafos, geólogos, dentre outros.
São obrigações multidisciplinares que podem ser desempenhadas por profissionais de tais áreas de formação, desde que capazes de emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, bastando formação concluída em curso superior e o devido registro no órgão profissional competente.