1. Apresentação – Código Florestal
O Brasil é um importantíssimo protagonista no cenário mundial quando o assunto é meio ambiente. Nosso país figura nas primeiras posições em diversos rankings listando as nações com maiores quantidades de recursos naturais disponíveis.
Com o passar dos anos, das décadas, a sociedade tem gradativamente se conscientizado sobre a importância e o real valor dos recursos naturais disponíveis e da necessidade por sua preservação e manutenção em um estado de equilíbrio, considerado essencial à sadia qualidade de vida.
Visando a proteção dos interesses ambientais e dos recursos naturais, os países passaram a desenvolver legislações focadas na tutela do meio ambiente. No Brasil não foi diferente. Diversas normas neste sentido podem ser citadas, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938 de 1981 e a Lei dos Crimes Ambientais – Lei 9.605 de 1998.
No universo jurídico brasileiro as leis estão em uma posição intermediária na hierarquia das normas que regulamentam a sociedade. De uma forma geral o ordenamento jurídico brasileiro pode ser visto, sob o ponto de vista hierárquico, da seguinte forma:
Constituição Federal > Emenda Constitucional > Lei Complementar > Lei Ordinária > Decreto Governamental > Ato Normativo > Portaria e Resolução.
Neste sentido, nossa Constituição Federal de 1988 encontra-se no topo, influenciando todas as outras normas existentes, as quais devem estar de acordo ou não contrariar seu conteúdo expresso e seus princípios. Trata-se da primeira constituição brasileira a dedicar capítulo exclusivo ao meio ambiente.
O Artigo 225 expressamente define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com a nova abordagem dada pela CF/88 ao meio ambiente, um verdadeiro universo legal se desenvolveu no país em busca pelo aprimoramento da proteção ao meio ambiente, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, que é considerado aquele que satisfaz as necessidades da presente geração, garantindo também a satisfação das necessidades das futuras, aquelas que ainda estão por vir.
O Código Florestal Brasileiro – Lei nº 12.651 de 2012, também conhecido como Novo Código Florestal Brasileiro ou Lei de Proteção da Vegetação Nativa, é uma lei ordinária responsável por introduzir uma nova abordagem quanto à proteção da vegetação nativa brasileira, revogando a até então vigente Lei 4.771 de 1965, Código Florestal à época.
Embora muito do conteúdo da lei revogada tenha permanecido no atual Código, inúmeras novidades surgiram, seja alterando características do que já era previsto, seja instituindo novos institutos.
As discussões no Congresso Nacional antecedentes à sua vigência foram marcadas por posicionamentos antagônicos e conflitantes entre os ruralistas e os ambientalistas, estes últimos responsáveis por duras críticas ao texto aprovado sob argumento de que se tratava de verdadeiro retrocesso na preservação ambiental.
Independentemente do posicionamento a favor ou contra a atual lei, é fato que todos profissionais ambientais, principalmente aqueles atuantes no meio florestal e/ou vegetal, devem conhecer e estar familiarizado com a norma, pois no desempenho de suas tarefas profissionais, certamente se depararão com situações em que tal conhecimento será necessário.
Neste sentido, aqui apresentaremos uma visão geral sobre o Código Florestal Brasileiro, com destaque para questões que consideramos essenciais a todo profissional ambiental. Obviamente não citaremos todos os artigos, incisos, etc. O objetivo é apresentar uma coletânea das principais questões. Certamente, o conteúdo aqui apresentado será de grande valor.
2. Código Florestal – Uma visão geral
A Lei, segundo a mesma, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. São seus princípios:
a) Afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
b) Reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia.
c) Ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação.
d) Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais.
e) Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa.
f) Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
O Código Florestal define o significado de diversos termos utilizados em seu texto. Apresentamos alguns de interesse para este estudo:
a) Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
b) Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
c) Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
d) Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.
e) Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água.
f) Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
g) Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano.
h) Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
3. Áreas de Preservação Permanente – APP
3.1. O que é APP? Como delimitar?
O Código define e regulamenta diversos aspectos referentes às APPs. De forma objetiva e literal, o termo tem como significado um determinado espaço onde há a constante preservação dos recursos naturais ali existentes.
Já quanto à definição apresentada na norma, como já visto anteriormente, trata-se de “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Embora trata-se de uma definição específica, é necessário ir mais além. E a lei vai. Assim, temos:
Art. 4º – Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
Observação do autor: A lei determina que as APPs podem se localizar tanto em zonas rurais quanto urbanas.
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Observação do autor: Rios efêmeros se formam somente por ocasião das chuvas ou logo após sua ocorrência. São alimentados exclusivamente pela água de escoamento superficial.
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
Observação do autor: A área da superfície é com base no espelho d’água do lago ou lagoa. A faixa marginal deverá circundar todo o corpo hídrico.
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Observação do autor: Aqui não há tamanho mínimo, médio ou máximo para o corpo d’água em relação à área da APP. Em todos os casos será de 30 metros.
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Observação do autor: A lei não especifica os tipos de reservatórios ou dos empreendimentos originários, dando assim margem para interpretação. Assim, no processo de licenciamento ambiental envolvendo tais reservatórios será definida a APP. Eventual norma regulamentadora, como uma Resolução do CONAMA poderá determinar os casos de aplicação.
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Observação do autor: Muito importante observar a questão da perenidade das nascentes e olhos d’água. Somente serão APPs aqueles com fluxo permanente ao longo do ano.
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Observação do autor: Áreas com declividade acima de 45 graus estão mais sujeitas a processos erosivos quando não cobertas por vegetação. Assim, há total interesse na manutenção da correta vegetação sobre tais áreas.
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Observação do autor: Este tipo de vegetação está presente no litoral brasileiro. Somente são APPs as restingas que efetivamente sirvam para a fixação de dunas ou tenham função estabilizadora de mangues.
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
Observação do autor: Os manguezais são importantes ecossistemas, uma vez que, dentre outras características, abrigam rica fauna e geralmente conectam rios aos oceanos. Exercem também importante função depurativa ambiental.
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Observação do autor: As chapadas ou tabuleiros são formações marcadas pelo fim abrupto do relevo, lembrando verdadeiras mesas. A atividade humana nas proximidades da linha de ruptura do relevo podem gerar instabilidade do solo, por exemplo, e consequentemente a erosão.
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
Observação do autor: Em resumo, em montes, montanhas e serras maiores que 100 metros e inclinação média superior a 25 graus, será APP a parte superior correspondente a 1/3 da formação. Em um esquema mental, lembre-se de um monte dividido em três partes iguais onde a mais próxima do topo, incluindo ele, será APP.
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Observação do autor: Qualquer que seja a vegetação, estando acima de mil e oitocentos metros é APP. Não importa o estado ou as características do local. Trata-se de área que deve ser preservada devido às possibilidades e peculiaridades da ocorrência de fauna e flora nestes locais.
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
Observação do autor: Inovação na atual lei, as veredas não eram previstas no Código Florestal anterior. São espaços encharcados e com brejo. Os 50 metros se darão a partir da beira onde se termina o terreno permanentemente brejoso e encharcado.
Art. 6º – Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
Observação do autor: Prefeito Municipal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e o Presidente da República poderão, no âmbito de suas competências, declarar o interesse público de determinada área.
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
3.2. Proteção das APPs
Até agora analisamos apenas as definições e o que a lei define como sendo APP. Ainda analisando o texto legal, chegamos ao ponto de conhecer melhor a forma de tutela, ou seja, de proteção, atribuída às APPs. Vamos lá?
Art. 7º – A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Observação do autor: A condição de APP e a vegetação ali constante deverão ser respeitadas por todos, principalmente por aquelas pessoas que estejam, de alguma forma, seja por meio de posse, propriedade ou ocupação, se utilizando e interagindo com a área. Um arrendatário, por exemplo, de um terreno com APP deverá respeitá-la como se o dono fosse.
§ 1º – Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Observação do autor: Proprietário, possuidor, ocupante, arrendatário, etc, enfim, todos que tenham algum vínculo, seja de direito ou de fato, com a APP, deverá promover a recuperação da vegetação degradada. Um exemplo é a utilização de Projeto Técnico de Restauração da Flora – PTRF devidamente autorizado pelo órgão competente.
§ 2º – A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Observação do autor: Uma característica importantíssima das obrigações decorrentes de danos ambientais é o fato de possuírem natureza real, ou seja, a obrigação acompanha o imóvel e não seu proprietário. Quem o adquira, por exemplo, será responsável pelo cumprimento.
Art. 8º – A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Art. 9º – É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Observação do autor: As atividades de baixo impacto ambiental são consideradas como abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; construção e manutenção de cercas na propriedade; pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável.
4. Reserva Legal
Como já visto, e apresentado anteriormente, a definição de Reserva Legal pelo Código é a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Vale destacar a característica rural da RL, sendo somente possível seu estabelecimento em propriedades não urbanas. O objetivo é garantir o uso sustentável dos recursos naturais, com vistas ao desenvolvimento sustentável, que é compreendido como aquele que satisfaz as necessidades da atual geração sem, contudo, privar as futuras gerações da satisfação de suas necessidades.
O tamanho percentual da RL sobre o imóvel dependerá da localização deste. As variáveis a serem observadas constam na lei em estudo. São eles:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
Observação do autor: É importante enfatizar, como dito neste artigo, que a existência de Reserva Legal em um determinado imóvel não anula ou torna desnecessária eventual APP também ali existente. Havendo, por exemplo, Reserva Legal e uma nascente fora, o entorno desta nascente será uma APP. No caso de criação de RL contendo uma APP, esta APP não será computada no percentual da área.
I – localizado na Amazônia Legal:
Observação do autor: Amazônia Legal compreende os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Observação do autor: Pode ocorrer uma situação onde diferentes imóveis situadas no mesmo bioma, Cerrado, atendam a diferentes percentuais para a RL. Isso ocorrerá pelo fato de algumas regiões do Cerrado estarem fora da Amazônia Legal e, por sua vez, outras inclusas.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
Observação do autor: Quando uma APP for incluída em uma Reserva Legal, todas as proteções e o regime de preservação devem ser respeitados. Não há flexibilização quanto ao uso da APP para fins diversos. Uma vez desvirtuado a finalidade da APP incluída em RL, o responsável responderá pelo cometimento de infração ambiental.
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, no exercício de qualquer relação de poder sobre o imóvel, seja propriedade, posse, ocupação, etc, é responsável pela correta manutenção da RL.
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Uma vez ocorrido desmatamento de RL, o responsável deverá promover a recuperação da área, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal, segundo legislação específica.
O possuidor de um imóvel é alguém que exerce poder de uso e gozo sobre o bem, porém pode não ser seu proprietário. Um exemplo ocorre no arrendamento de uma porção de terra. Quem arrenda, pelo prazo estipulado, exerce a posse sobre a terra, podendo realizar todas as atividades de seu interesse. Quem arrendou, ou seja, o proprietário, conserva-se como tal, porém, durante o prazo de arrendamento, não poderá, sem a concordância do arrendatário, exercer a posse.
Assim, na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor.
O termo de compromisso, conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou ainda Termo de Compromisso Ambiental – TCA, é um documento compromissório com força executiva extrajudicial, por previsão legal. Um título executivo extrajudicial tem força obrigacional sobre quem deve realizar as obrigações. Uma vez descumprido, este poderá ser executado judicialmente, sem a necessidade de um processo judicial tradicional, para compelir a parte executada à realização das obrigações previstas.
Havendo a transferência da posse para outro possuidor, haverá a transferência automática, conhecida como sub-rogação, das obrigações assumidas pelo primeiro possuidor.
Quando um imóvel, até então rural, for inserido em perímetro urbano por força de lei municipal, a Reserva Legal será mantida, bem como todas as obrigações de fazer e não fazer a ela atinentes. A RL deixará de existir de forma concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica para tal, observando-se o Plano Diretor Municipal. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Destacamos, finalmente:
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II – a época de maturação dos frutos e sementes;
III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
5. Cadastro Ambiental Rural – CAR
5.1. O que é o CAR
O CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
O CAR é vinculado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), um dos instrumentos da Política Nacional da Meio Ambiente, previsto na Lei nº 6.938/81. O referido sistema é considerado pela Política de Informação do MMA como a plataforma conceitual baseada na integração e compartilhamento de informações entre os diversos sistemas existentes ou a construir no âmbito do SISNAMA(Lei n. 6.938/81).
É instrumento para planejamento do imóvel rural, podendo ser requisito para a concessão de autorizações e licenças, como é o caso das próprias licenças ambientais eventualmente requeridas para atividades ou empreendimentos no âmbito do imóvel.
Os requisitos básicos para a inscrição do imóvel no CAR deverão ser observados pelo proprietário ou possuidor. São eles: a) identificação do proprietário ou possuidor rural; b) comprovação da propriedade ou posse; c) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.
Todas as propriedades ou posses rurais devem ser inscritas no CAR. Isso independe da situação de suas terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito do CAR é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária. É importante que os proprietários e posseiros saibam que o cadastramento no CAR é gratuito, ou seja, não é preciso pagar nenhuma taxa para cadastrar a propriedade.
O CAR facilita a vida do proprietário rural na obtenção de licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental. Com isso, não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online.
O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que é realizada mediante assinatura de Termo de Compromisso, por promover a regularização ambiental do imóvel, e por todas as informações contidas na declaração do cadastro, incluindo aquelas provenientes de retificação do cadastro, e pelas ações necessárias para garantir sua regularização ambiental.
Também cabe ao proprietário/possuidor respeitar as orientações técnicas e legais relativas aos procedimentos de cadastro, e atender às notificações resultantes da análise do CAR, em função de pendências ou inconsistências detectadas, devendo prestar informações complementares ou promover as correções solicitadas dentro dos prazos definidos, sob pena de cancelamento do CAR.
Conforme o Decreto Federal nº 7.830/2012, o proprietário ou possuidor rural, ou seu representante legal legalmente constituído, também será responsável por atualizar as informações periodicamente ou sempre que houver alteração da natureza dominial, possessória, ou ambiental do imóvel rural, incluídas as supressões de remanescentes de vegetação nativa.
5.2. Como realizar o CAR
Para cadastrar o imóvel rural no CAR é preciso acessar o Sistema de Cadastro Rural, o Sicar, no endereço www.car.gov.br. É preciso baixar o programa do CAR no computador e seguir os passos para cadastramento. O site traz também as explicações de como fazer o cadastro das propriedades. Alguns estados já têm seu próprio sistema de cadastro ambiental rural e quando for assim o proprietário deve acessar o sistema de seu estado para fazer o cadastramento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. As etapas são:
Módulo de Cadastro: Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o Módulo de Cadastro do SICAR, disponível no portal www.car.gov.br. O primeiro passo para cadastrar um imóvel rural no CAR, por meio do Módulo de Cadastro, consiste em selecionar, na aba “Baixar”, a sigla do Estado em que o imóvel está localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso apresentado, baixar e instalar o Módulo de Cadastro.
É importante atentar se o computador atende aos requisitos mínimos necessários para a instalação e operação do Módulo de Cadastro. Na tela inicial, estão disponíveis as opções para efetuar o cadastro: “Baixar Imagens”, “Cadastrar”, “Gravar para Envio”, “Enviar” e “Retificar”.
Após baixar as imagens, clique no botão “Cadastrar Novo Imóvel” na opção “Cadastro de Imóveis”, e selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar, lembrando que os imóveis rurais de Povos e Comunidades Tradicionais e de Assentamentos da Reforma Agrária serão cadastrados pelos órgãos ou instituições competentes.
Após identificar o cadastrante, proceda à declaração dos dados e informações referentes a: identificação do proprietário ou possuidor; comprovação da propriedade ou posse; e identificação do imóvel, incluindo a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, de uso restrito, das áreas consolidadas e de Reserva Legal, quando existir. Responda ao questionário fornecendo informações complementares sobre a situação do imóvel.
Ao terminar o cadastro, selecione “Finalizar” e confira se as informações apresentadas no resumo estão corretas. Por fim, acesse a opção “Gravar para Envio”, efetue a gravação do cadastro finalizado e armazene o Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e o arquivo com extensão “.car” gerados pelo Módulo de Cadastro.
Importante: Antes de gravar o cadastro para envio, verifique se existem correções a serem realizadas. Após gravados, os cadastros não podem ser editados. Neste caso, se o arquivo com extensão “.car” não tiver sido enviado ao SICAR, com a consequente geração do Recibo de Inscrição, deverá ser preenchido um novo cadastro, em que todas as informações deverão ser novamente declaradas. Caso contrário, eventuais correções poderão ser realizadas acessando a opção “Retificar” no Módulo de Cadastro, aproveitando as informações já declaradas por meio da utilização do arquivo com extensão “.car” já enviado para o SICAR, desde que o cadastro não esteja sendo analisado pelo órgão competente. Mais detalhes das funcionalidades do Módulo de Cadastro então disponíveis no Manual, acessível em http://car.gov.br/public/Manual.pdf.
Protocolo: Após a gravação do cadastro finalizado, será gerado o arquivo com extensão “.car” juntamente ao Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR, o qual apresenta, entre outras informações, o CPF do cadastrante. Importante ressaltar que o Protocolo não comprova a inscrição do imóvel rural no CAR.
Envio do arquivo “.car”: Após a gravação do cadastro do imóvel rural, deverá ser enviado ao SICAR o arquivo com extensão “.car” gerado pelo Módulo de Cadastro para emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Para essa etapa é necessário ter acesso à internet.
Por meio do Módulo de Cadastro, acesse a opção “Enviar” e selecione o arquivo com extensão “.car” armazenado em seu computador. Em seguida, digite os caracteres de segurança para autenticação e clique no botão “Enviar”.
Após o envio, você receberá uma mensagem de confirmação contendo um link para acessar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Assegure-se de gravar ou imprimir o documento do Recibo para fins de comprovação da inscrição do imóvel rural no CAR.
Recibo: O Recibo de Inscrição, gerado após o envio do arquivo “.car” ao SICAR, representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR e garante o cumprimento da Lei nº 12.651/2012, no que diz respeito à inscrição no cadastro, comprovação da entrega da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal e acesso ao crédito agrícola junto às instituições financeiras.
O Recibo não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação, como também não dispensa as autorizações cabíveis para o exercício da atividade econômica no imóvel. Importante informar que a inscrição no CAR não é válida para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse e que as informações declaradas serão objeto de análise e validação pelo órgão estadual competente.
A seguir, apresentamos alguns termos que consideramos de essencial conhecimento por todo profissional da área.
a) O que é o SICAR?
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal.
b) O que é um Termo de Compromisso?
Também conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e Termo de Compromisso Ambiental – TCA, trata-se de um documento formal de adesão onde o responsável pela infração ambiental ou pelo imóvel se compromete a atender determinadas exigências ambientais legais. Trata-se de documento que pode ser firmado, dentre outros órgãos, com o Ministério Público Ambiental. Tem força de título executivo extrajudicial, podendo ser judicialmente executado para seu efetivo cumprimento em caso de inobservância no prazo acordado ou nas condições estipuladas.
c) O que é uma área degradada?
É uma área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural. O Decreto Federal 97.632/89 define o conceito de degradação ambiental como sendo os “processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade produtiva dos recursos naturais.
d) O que é área alterada?
É uma área que, após sofrer impacto ambiental, ainda mantém sua capacidade de regeneração natural, ou seja, há possibilidade de recuperação natural próxima ao estado imediatamente anterior ao impacto.
e) O que é área de recomposição?
É a restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição não degradada. A recomposição poderá resultar em ecossistema ou comunidade biológica com características diferentes ou não das originais.
f) O que é uma área abandonada?
É o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva, há pelo menos 36 meses, e não formalmente caracterizado como pousio.
g) O que é pousio?
É a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação de uso ou da estrutura física do solo.
h) O que é um rio perene?
De uma forma geral, os rios perenes são aqueles que possuem fluxo ou escoamento superficial constante, ao longo de todo o ano. Por exemplo: Rio Amazonas, Rio São Francisco, Rio Tietê, Rio das Velhas.
i) O que é um rio intermitente?
Os rios intermitentes são aqueles que não permanecem com fluxo ou escoamento superficial constante ao longo do ano. Em determinada época estão cheios, já em outras, não possuem água, geralmente nos períodos das cheias e da seca, respectivamente.
j) O que é um rio efêmero?
Rios efêmeros se formam somente por ocasião das chuvas ou logo após sua ocorrência. São alimentados exclusivamente pela água de escoamento superficial.
k) O que é regularização ambiental?
São atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visam atender a legislação ambiental vigente e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação das Áreas de Preservação Permanentes – APPs, Reservas Legais e de uso restrito, como também à compensação da Reserva Legal, quando couber.
l) O que é sistema agroflorestal?
O sistema agroflorestal pode ser definido como o plantio de espécies agrícolas e florestais em uma mesma área. Esse sistema torna possível a produção de grãos, frutos e fibras sem que a natureza seja prejudicada, uma vez que misturam-se espécies agrícolas, gramíneas, frutíferas e florestais no mesmo espaço.