O Direito enquanto sistema de controle ou solução de relações e conflitos sociais evolui a cada instante. Desde os primórdios da história humana encontramos provas do arcabouço jurídico existente com a finalidade de regular as ações individuais em contrário a outros indivíduos, ao Estado e mais recentemente, na fase Pós-Revolução Francesa com a chegada das três gerações de Direitos Fundamentais, regular a ação do próprio Estado em relação aos seus administrados.
A história nos mostra o crescimento do Direito ao instituir normas de Direito Privado e adentrar à seara do Direito Público. Nesta última esfera, onde o indivíduo tem suas ações regradas em prol do coletivo, encontraremos um novo ramo do Direito que até bem pouco tempo ainda engatinhava perante os demais ramos já aclamados e estudados há séculos. Trata-se do Direito Ambiental, um ramo do Direito Público com a finalidade de regular as ações humanas no meio ambiente e em contrapartida preservá-lo o máximo possível para o próprio futuro da humanidade. Hoje o Direito Ambiental mostrou o seu poder e sua necessidade, firmando-se como um ramo autônomo do Direito e não mais como um braço do Direito Administrativo, como era até então tratado.
Mas o que é o Direito Ambiental?
Para responder essa pergunta, primeiramente há a necessidade da conceituação de meio ambiente.
A própria legislação nos traz essa resposta: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei nº 6.938/81, art. 3º, I). Ou seja, o meio ambiente, seja ele natural (selvagem, rural, rupestre, etc…) ou artificial (urbano) nada mais é que o conjunto de elementos bióticos (seres vivos) e abióticos (minerais, atmosfera, etc.) e suas interações. Tal conceito é legal, já superado por conceitos doutrinários e, portanto, em momento oportuno em nova publicação trataremos o assunto de forma aprofundada.
Toda essa gama de elementos que garantem a vida e qualidade de sua existência em nosso planeta podem ser alterados, de forma natural (por catástrofes, por deterioração, por simples exaurimento do tempo de vida no caso dos elementos bióticos), ou pela ação humana, juridicamente conceituada como ação antrópica.
As ações humanas sobre o meio ambiente existem desde o surgimento de sua espécie, que para seu sustento realiza ações exploratórias. Jás as ações degradatórias de maior porte surgiram com a evolução tecnológica, tendo seu ápice juntamente com a Revolução Industrial.
A legislação traz também o conceito de degradação como sendo a alteração adversa das características do meio ambiente (Lei nº 6.938/81, art. 33º, II). Esse conceito simplificado pode ser complementado com o conceito de poluição dado pela mesma norma (art. 3º, III).
Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- c) afetem desfavoravelmente a biota;
- d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Justamente para regular as ações humanas sobre o meio ambiente, evitando sua degradação, surge o Direito Ambiental.
Segundo o conceito passado por Luiz Fernando Coelho, temos que “se trata de um sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da natureza, objetivam a preservação do meio ambiente com vistas à melhor qualidade da vida humana”.
Essas ações limitativas, ao longo do tempo, demandaram a criação de normas protetivas.
A partir do estabelecimento de direitos fundamentais após o século XVIII, ainda que de forma tímida, surgem (não com a denominação de normas ambientais) normas protetivas de maior alcance visando a melhoria da qualidade ambiental.
Em 1872 era criada a primeira área considerada “Parque Ambiental”, nos E.U.A., o Yellowstone National Park. Antes mesmo de sua criação, ainda não com a denominação de Parque Ambiental, encontramos outras áreas de proteção ambiental, como uma espécie de parque criado para a proteção de ursos e leões pelo Rei da Pérsia, em 1800 a.C. e a decretação de proteção total da floresta de Bialo Wiesa, na Polônia, pelo Rei Jagellon, em 1423. Na história brasileira encontramos a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 1811, e mais de um século depois, a criação do primeiro Parque Nacional, o Parque de Itatiaia, também no Estado do Rio de Janeiro.
Estritamente no campo das normas jurídicas ambientais encontramos sua presença na história brasileira ainda no tempo do Império. Em 1605 foi editado o Regimento do Pau-Brasil. Muito mais voltado para o controle do corte para fins econômicos com a demanda estipulada pelo mercado europeu, controle esse voltado para a taxação de impostos pela Coroa. Pois, tal regimento estipulava já em seu parágrafo 1° que ninguém poderia realizar o corte daquela árvore sem autorização expressa da Coroa Real.
Em 1934 é editado o primeiro Código Florestal Brasileiro, posteriormente revogado pelo Código de 1965 e agora superado pelo Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/12).
Também em 1934 surgiu ainda no mesmo ano o Código de Águas.
Após a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, o que se vê é uma sucessão de eventos de cunho ambiental, como convenções, tratados e reuniões, as quais iriam mudar para sempre o rumo da preservação e consequentemente do Direito Ambiental, como a Reunião do Clube de Roma, em 1968, de onde surge o relatório denominado “Os Limites do Crescimento”, que apontava de forma clara os problemas ambientais do futuro com relação à forma de ocupação humana do planeta.
Em 1972 ocorre a Conferência de Estocolmo, na Suécia, organizada pela ONU, de onde o embrião do conceito de Desenvolvimento Sustentável, surgido na reunião do Clube de Roma, toma forma. Esse conceito é finalmente definido em 1986 através do Relatório “Nosso Futuro Comum” e adotado como princípio em 1992, através da reunião da Cúpula da Terra, mais conhecida como Eco-Rio, realizada também pela ONU, na cidade do Rio de Janeiro.
No início dos anos 80 o Brasil, já melhor engajado pelo espírito preservacionista eclodido no mundo através dos movimentos sociais, e das conferências citadas dos anos 1960 e 1970, sai na frente de muitos outros países criando uma legislação própria e pioneira, a qual definiu a Política Nacional do Meio Ambiente: a Lei n° 6.938, de 1981.
Tal ordenamento jurídico, ainda vigor, é a viga mestra na atualidade, logo após o artigo 225 de nossa Constituição Federal, para a aplicação da legislação ambiental em todo o território brasileiro. As leis e regulamentos que a sucederam, como a Lei n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais, criando figuras novas na área do Direito Penal Ambiental), a Lei n° 9.985/00 (que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação) e outras não menos importantes são as responsáveis pelo atual arcabouço jurídico ambiental em total aplicação em nossa país.
Hoje é líquido e certo que o Direito Ambiental, especialmente o brasileiro, veio para ficar e a necessidade de especialização nessa área por mais e mais operadores do direito é uma realidade incontestável.
Bibliografia
– BRASIL. Constituição Federal.
– BRASIL. Decreto nº 23.793/34. Código Florestal.
– BRASIL. Lei nº 6.938/81.
– BRASIL. Lei nº 9.605/98.
– BRASIL. Lei nº 9.985/00.
– BRASIL. Lei nº 12.651/12.
– BRASIL. Regimento do Pau-Brasil, 1605.
– COELHO, Luís Fernando. Apud FREIRE, William, Direito ambiental brasileiro. Ed. AIDE, 2ª ed.
– FRANCO, Paulo Sérgio de Moura. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2357/a-tutela-do-meio-ambiente-e-responsabilidade-civil-ambiental#ixzz3asbj8xGY>