Grande parte das multas ambientais aplicadas por órgãos fiscalizadores integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA nunca são pagas, principalmente aquelas em que os devedores são grandes empresas. Estas, muitas vezes preferem a judicialização da questão apostando na morosidade de nosso judiciário.
Segundo o Governo Federal, a União consegue arrecadar apenas 5% do total das multas aplicadas.
Buscando fornecer uma segunda opção ao devedor de multas ambientais, o Decreto 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto 9179/2017, estabeleceu o Programa de Conversão de Multas Ambientais.
Assim, tornou-se possível a conversão dos valores em prestação de serviços em benefício ao meio ambiente. Segundo o programa, a autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Estes serviços podem ser:
• Recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, recuperação de processos ecológicos essenciais, recuperação de vegetação nativa para proteção e de áreas de recarga de aquíferos.
• Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre.
• Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais. Mitigação ou adaptação às mudanças do clima.
• Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos.
• Educação ambiental ou promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
A empresa que for autuada poderá pleitear a conversão da multa por iniciativa própria, não necessitando que o órgão autuador faça a propositura: a) Ao pleitear a conversão, deverá ser feita a opção pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos serviços apresentados anteriormente. b) Pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.
Vale ressaltar que não são aceitas prestações de serviços de recuperação ambiental sobre os danos ambientais que deram origem à autuação (multa).
As empresas interessadas no programa devem realizar uma análise com base em suas características para definir qual modalidade de serviço disponível melhor se enquadra em seus interesses.
Se sua empresa está nesta situação, com dívidas provenientes de multas ambientais, este é um excelente momento para regularizá-las. Caso tenha alguma dúvida, necessite de orientações ou esteja buscando informações entre em contato conosco. Será um prazer.