O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conhecidos tão somente como EIA/RIMA, são instrumentos da Lei n° 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente e foram instituídos pela Resolução CONAMA n.º 001/86, de 23/01/1986, e regulamentados pelo Decreto Federal n° 99.274/90.
A Constituição Federal de 1988, que reconhece o direito e a qualidade de vida a todos, traz em seu artigo 225 § 1° IV, a exigência do EIA/RIMA:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Mas há que se fazer uma distinção entre eles, pois esses são documentos distintos, assim como esclarece Edis Milaré: “As expressões Estudo de impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), tidas, vulgarmente, como sinônimas, representam, na verdade, documentos distintos, quais faces diversas de uma mesma moeda. O estudo é de maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. O EIA compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório”.
O Relatório de Impacto Ambiental, destinando-se especificamente ao esclarecimento das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento, refletirá as conclusões daquele. Ou – como anota Herman Benjamin – “o EIA é o todo: complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentação incompreensível para o leigo. O RIMA é a parte mais visível (ou compreensível) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicação do EIA ao administrados e ao público”.
Depois de feitas as distinções desses dois documentos, passam agora a seus conceitos.
O Estudo Impacto Ambiental (EIA) pode ser conceituado como um estudo elaborado por uma equipe técnica, que abrange diversas disciplinas, dedicada à análise objetiva das implicações de implementação de um projeto ou empreendimento no meio ambiente. Ou como simplifica Milaré, citando R.K.Jain, “um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto”.
E como faz menção, conforme Patrícia Kato, o estudo deve compreender, a descrição do projeto demonstrando suas etapas tais como, o planejamento, a construção, operação; a delimitação e diagnóstico da área de influência; a identificação, a mediação e a valoração dos impactos; previsão de situação ambiental futura; a identificação das medidas para diminuição do impacto e da instalação de um programa de monitoramento desse impacto.
Como citam vários autores, o EIA tem caráter preventivo, por isso tem que anteceder a obra. Paulo Affonso Leme Machado explica que “o EIA deve ser anterior a autorização da obra e/ou autorização da atividade. Assim, esse estudo não pode ser concomitante e nem posterior à obra ou atividade. Contudo, a cada licenciamento da atividade poder-se-á exigir um novo estudo”. Édis Milaré segue a mesma linha de pensamento e ensina que “ foi exatamente para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que se criou o EIA. Daí a necessidade de que o EIA seja elaborado no momento certo: antes do início da execução, ou mesmo de atos preparatórios, do projeto”.
Depois de elaborado o levantamento e estudo dos possíveis impactos a que possa vir a sofrer o Meio Ambiente, passa a ser preparado o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), após o qual o projeto ou empreendimento será aprovado. Entretanto, necessitará ser ressaltada a implantação de medidas propensas a evitar os prováveis danos que possam vir a causar degradação ao meio ambiente. Depois de realizadas as formalidades, o EIA/RIMA será endereçado à autoridade competente para sua apreciação.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um documento que apresenta os resultados técnicos do EIA que explica todos os subsídios da proposta em estudo, a fim de que possa ser divulgado e dado a devida publicidade sobre a implantação do projeto ou empreendimento em questão. Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, podem ser realizadas as Audiências Públicas. Essas constituem o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam.
Neste momento são apresentados o teor do EIA/RIMA, com o objetivo de aclarar dúvidas e receber críticas e sugestões sobre o empreendimento.
A realização da Audiência Pública se dá sob a responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos.
Como acima citado, o EIA/RIMA foi criado com a Resolução Conama n° 001/86 que traz em seu artigo 2°, as modalidades a que serem aplicadas o EIA/RIMA:
Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI – Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Mas aqui cabe a explicação de Édis Milaré: “Nos termos da nova ordem constitucional, somente quando houver significativa degradação do meio ambiente poderá ser exigido o EIA/RIMA. Isso, e apenas dessa forma, está na Constituição. Qualquer outra disposição que houver na legislação infraconstitucional deve se conformar e assim ser interpretada. Assim é que, dessa aplicação da lei no tempo, alcança-se à conclusão de que os casos exemplificativamente listados na Resolução CONAMA 001/86 só são passíveis de apresentação de EIA/RIMA se e quando houver significativa degradação ambiental”.
Bibliografia
– Constituição Federal Brasileira, 1.988.
– Fiorillo, Celso A. Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro¸ Editora Saraiva, 2.005.
– REINCHARDT JÚNIOR, Carlos Douglas, in http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=2930&
– Silva, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, 2004.
– SIRVINSKAS, Luís Paulo, Tutela Penal do Meio Ambiente, Edta. Saraiva, São Paulo 1998.