Leis, sustentabilidade e meio ambiente – Recentemente, lendo alguns artigos sobre sustentabilidade e meio ambiente, alguns exemplos de boas práticas foram trazidos para ilustrar o que, na prática, estava sendo realizado por empresas em território brasileiro.
Em vários deles as práticas mencionadas nada mais eram que obrigações legais perante as quais não há nenhuma margem de escolha em relação ao seu cumprimento ou não. São normas públicas, positivas, aplicáveis a todos que se “enquadrem” em suas diretrizes.
Todas as pessoas – físicas ou jurídicas, públicas ou privadas – devem obrigatoriamente cumprir as normas ambientais perante as quais estejam subordinadas. Portanto, sendo aplicáveis a todos, de forma impositiva, não há como atribuir a esta “conformidade” o status de “diferencial”. É, apenas, obrigação.
Vamos a alguns exemplos de situações similares:
Uma determinada empresa informa que tem atuado efetivamente na recuperação de todas as áreas degradadas oriundas de sua atividade, transmitindo a falsa ideia de que as ações de recuperação são um diferencial altruísta de sua parte, porém… vejamos a Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/1981:
Artigo 14 (…)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Um outro exemplo, corriqueiro e um tanto quanto velho na prateleira de exemplos, mas que vale a menção a título elucidativo, são os aerossóis.
Muitas embalagens informavam que os mesmos eram inofensivos à camada de ozônio, uma vez que não continham CFC (clorofluorocarboneto). A informação era exibida como um selo, transmitindo a ideia de uma certificação benigna e um diferencial do produto, induzindo o consumidor a erro, uma vez que a utilização e importação do elemento estava proibida há anos.
Na verdade, falar em cumprimento de normas públicas e privadas pertinentes a uma organização é tão essencial e importante nos dias atuais que os setores de compliance estão entre os mais atuantes dentro de empresas.
Nem toda empresa que cumpre as leis ambientais é considerada exemplo de práticas sustentáveis…
Estar em conformidade com todas as diretrizes e regras, tanto públicas quanto privadas (como políticas corporativas, códigos de conduta e ética, etc), é fundamental não somente no que diz respeito aos critérios ambientais ligados à sustentabilidade, mas também a todos os outros, como sociais, de governanças, tributários, trabalhistas, etc.
Atender as leis ambientais não adjetiva a organização como sustentável, ou dotada de práticas sustentáveis, porém, organizações ambientalmente responsáveis e com efetiva incorporação de ações de sustentabilidade devem estar em conformidade legal.
Em outras palavras, nem toda empresa que cumpre as leis ambientais é considerada exemplo de práticas sustentáveis, mas todas aquelas assim consideradas, devem, dentre outros aspectos e questões, cumpri-las integralmente.
Podemos analisar dois grandes grupos de normas e diretrizes relacionadas à sustentabilidade. O primeiro diz respeito às já citadas normas públicas, por meio das quais há a imposição de condutas, obrigações ou diretrizes pelo Estado.
O segundo grupo são daquelas normas de origem não estatal, tampouco impositivas, elaboradas por organizações, grupos, entidades ou iniciativas internacionais recomendando a adoção de ações e critérios específicos, como é o caso das normas ISO (9001, 14001, 26000, etc).
Tentar transparecer a ideia de que o atendimento ao primeiro grupo é um diferencial ou um comportamento empresarial louvável é, no mínimo, marketing errôneo e assemelha-se muito a greenwashing.
É óbvio que nada veda ou proíbe a divulgação de tais fatos. O problema não está na comunicação da conformidade, mas na forma como ela é realizada. Uma coisa é informar que a organização atende a todas as normas, outra é buscar incutir ou atribuir a este fato a conotação de sustentabilidade ou, principalmente, de que isso é a chancela que atesta a sustentabilidade organizacional.