Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade - INBS

Logística reversa de resíduos sólidos

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Até pouco tempo atrás, quando se pensava no ciclo de vida de determinado produto, ele se iniciava na produção e terminava no descarte. Insumos eram extraídos da natureza, processados, o produto era produzido, colocado no mercado, utilizado e, finalmente, descartado.

Porém, dadas as necessárias e urgentes alterações na relação sociedade e meio ambiente, faz-se necessária uma nova postura, visando não somente a melhor utilização dos produtos e resíduos sólidos, como também dar o devido reaproveitamento ou a devida destinação final a eles que atenda os melhores interesses ambientais.

Buscando atender a esta demanda social, no Brasil, entrou em vigor a Lei 12.305/2010, também conhecida como a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos – PNRS. Trata-se de uma norma de abrangência nacional que instituí princípios, ferramentas e práticas visando um tratamento amplo e ambientalmente responsável para os resíduos sólidos.

Um dos elementos práticos da PNRS apresentados é a logística reversa, a qual é definida como um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Em outras palavras, podemos resumir logística reversa, embora de forma simplória, como sendo a prática onde o fabricante reutiliza internamente os resíduos proveniente de seu produto, o qual seria descartado de forma incorreta, para a produção de outros bens ou, ainda, para dar uma destinação ambientalmente correta e eles.

O Decreto nº 7.404/2010 é responsável por regulamentar, ou seja, pormenorizar tudo que é dito, de forma ampla, na Lei da PNRS. Assim, no que diz respeito à logística reversa, determina que ela será implementada e gerida de três formas principais:

1. Regulamentação do Poder Executivo, como um decreto presidencial, por exemplo, que gere a obrigação de determinado setor ou atividade implementar um programa de logística reversa e o pormenorize.

2. Acordos setoriais, quando há um acordo entre o Poder Público e um fabricante, por exemplo, para que este fabricante pratique logística reversa em seus produtos colocados no mercado. São atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

3. Termos de compromisso, onde o fabricante, por exemplo, assuma o compromisso perante o Poder Público de praticar logística reversa em seus produtos. Este tipo de termo de compromisso é muito comum entre particulares e o Ministério Público. Em casos de descarte irregular de resíduos e, identificando-se o fabricante, o MP poderá firmar um TAC, como são conhecidos tais acordos, para que o fabricante se comprometa a tomar as devidas medidas para sanar os problemas encontrados.

Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e consumidores compartilham a responsabilidade pelo produto ou pelo resíduo sólido decorrente de sua utilização, consumo e descarte. Em outras palavras, cada um é ambientalmente responsável pela correta destinação ou reutilização do produto ou resíduo.

No que se refere à responsabilidade compartilhada os consumidores estão limitados a dispor adequadamente os resíduos para coleta ou logística reversa. Os fabricantes e importadores são responsáveis pela destinação ambientalmente adequada, e os comerciantes e distribuidores pela devolução do objeto ou resíduos.

O fabricante ou importador devem promover a mais correta destinação de acordo com o interesse pela preservação ambiental. Há, claro, margem para opção quanto ao destino a ser dado, uma vez que o resíduo poderá tanto ser reciclado e assim utilizado na produção de um novo produto, como também poderá ser utilizado em atividades e áreas de suporte à produção, por exemplo.

Do ponto de vista da responsabilização e suas consequências, pode-se dizer que tanto fabricante quanto importador podem ser acionados pelo Poder Público, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário para que promovam ações que se demonstrem efetivas aos propósitos da PNRS e da preservação ambiental como um todo.

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