Direito ambiental e tecnologia do meio ambiente - INBS

O Direito Ambiental e os danos da Tecnologia

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1. Direito Ambiental – Introdução

Em tempos modernos a tecnologia digital e eletrônica ditam as regras de consumo e comportamento. As gerações atuais possuem uma vida permeada pela utilização de equipamentos eletrônicos, como micro-computadores, tablets e smartphones e consequentemente passam maior tempo em atividades que se utilizam da tecnologia oferecida por softwares que facilitam na solução de problemas cotidianos.

A vida digital, como é chamada, traz inúmeros benefícios aos cidadãos-usuários, porém, por outro lado, afeta sobremaneira suas próprias vidas quando impactam de alguma forma, direta ou indireta, o meio ambiente físico e social em que se encontram.

Nesse sentido, surge o Direito Ambiental como regulador de atividades nocivas e norteador das atividades salutares que podem e devem ser incentivadas. Sua função, como qualquer outra área do Direito, é a de garantir a prática das liberdades individuais sem que estas, no entanto, desrespeitem a direito coletivo-social, o qual vem sendo protegido cada vez mais ao longo dos anos. 

2. O entrelaçamento das disciplinas de Direito Eletrônico-Digital e o Direito Ambiental

O Direito Eletrônico-Digital é uma área de atuação jurídica ainda em formação no direito brasileiro, pois não há ainda consenso definitivo entre os doutrinadores sobre sua independência como um ramo autônomo do Direito. Em que pese alguns juristas já defenderem essa possibilidade, é líquido e certo que se trata de uma área nova e carente de discussões mais aprofundadas sobre seus princípios e aplicações práticas. 

Porém, é incontestável seu entrelaçamento com outras áreas do Direito, como o Constitucional no tocante à garantia da liberdade de expressão e demais liberdades civis que devem ser protegidas, mesmo no ambiente virtual da internet e outras redes privadas ou públicas de informações digitais. Ou com sua ligação ao Direito Penal na responsabilização por crimes virtuais cometidos contra terceiros nessas mesmas redes ou por outros meios de uso de tecnologia, como a telefônica.

Com o Direito Ambiental não seria diferente. Diversas são as possibilidades de geração de danos ambientais através do uso de tecnologias de forma indiscriminada. Nesse contexto, a normatização ambiental, sem a necessidade de ser alterada, é aplicável em diversas áreas e subáreas do uso prático de tecnologia, o que, por sua vez, afeta ou pode afetar as ações no mundo digital e eletrônico por qualquer pessoa.

3. Os danos ambientais no uso de tecnologias digitais e eletrônicas

Inicialmente devemos definir o que vem a ser considerado um dano ambiental em sentido lato, para então partirmos às definições e estudos dos danos causados especificamente por atividades digitais e eletrônicas.

Dano ambiental, perante a legislação, é também denominado de degradação ambiental. Sua conceituação é encontrada junto ao art. 3º, II, da Lei nº 6.938/81, a chamada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo in verbis: “degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente”. SÁNCHEZ (2013, s/n) entende que sua definição é 

“suficientemente ampla para abranger todos os casos de prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar das populações, às atividades sociais e econômicas, à biosfera e às condições estéticas ou sanitárias do meio, que a mesma lei atribui à poluição”.

Em verdade, sua conceituação abrange também a poluição em si, definida pela mesma lei como: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 O conceito de degradação ambiental, portanto, nos leva a uma ideia de que qualquer alteração do meio ambiente, desde que diminua suas qualidades, é considerada um dano. Parte da doutrina apregoa que esse dano deve ter causas antrópicas, ou seja, somente a alteração provocada por ações humanas assim se enquadraria, ao contrário de alterações provocadas por causas naturais.

Assim, havendo uma alteração, mesmo que estética, da qualidade do meio ambiente e sendo essa alteração causada por ações humanas, estaremos diante de uma degradação ambiental. Por exemplo, o corte exclusivo de uma única árvore, in tese, será considerado como um dano ambiental ou degradação ambiental. Pois, o ecossistema afetado teve sua qualidade diminuída com o corte dessa espécime arbórea. 

A poluição, por sua vez, será a degradação ambiental que causar danos em uma escala considerável com consequências negativas em um grau maior de complexidade. 

MOREIRA (2007, p. 23-24) define que o dano ambiental possui ao menos três características: a) pulverização de vítimas; b) difícil valoração, e c) difícil reparação.

A pulverização pode ser compreendida como a socialização do dano, ou seja, por tratar-se o Direito Ambiental de um direito difuso, as vítimas do desequilíbrio ambiental não podem ser definidas de forma fechada, o que mantém sua quantidade e pessoalidade sempre em aberto.

A valoração do dano é outra problemática consensual, pois torna-se extremamente dificultosa a tarefa de definição de valores resultantes de qualquer atividade danosa ao meio ambiente. As variáveis para definição de um valor certo são inúmeras, como extensão da área, espécies e quantidade de bens ambientais lesados, definição de grupos sociais diretamente atingidos, custos sociais e econômicos, custo de reparação, etc.

A reparação, como consequência final do dano, também será sempre de difícil execução. Na prática ocorrerá por reconstrução do meio ambiente atingido ou por indenização em dinheiro. MOURA (2013, p. 99) explica que 

“a recomposição do bem lesado seria a forma mais pertinente para o ressarcimento do evento prejudicial ao meio ambiente, já que o objetivo principal no direito ambiental é manter o meio ambiente incólume de forma que as futuras gerações possam usufruir de maneira plena e completa”.

Não há dúvida de que a reparação, como citado por MOURA, tem mais efeito se recuperado o local degradado, fazendo com o que a área retorne ao seu status quo ante, ou aquele estado anterior à degradação sofrida.

Essa, por sinal, é uma obrigação legal imposta ao degradador/poluidor, pois a Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º, define que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A própria Lei nº 6.938/81, ao tratar da Responsabilidade Civil Objetiva em matéria ambiental, também estabelece que independentemente da existência de culpa, cabe ao causador do dano indenizar ou reparar os danos sofridos pelo meio ambiente e por terceiros, afetados por sua atividade (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º).

O que resta, portanto, é a necessidade de regulamentação das atividades que fazem uso dessa tecnologia, buscando o seu controle, através de instrumentos como o licenciamento e a minimização de seus impactos ambientais.

3.1 Poluição eletromagnética

As atividades de prestação de serviços de radiocomunicação, de telefonia celular e internet móvel são atividades utilizadoras dos serviços de radiofrequência. Essa área, integrante do sistema de telecomunicações, é geradora dos chamados espectros radioelétricos, os quais são considerados “radiação não ionizante”.

A radiação não-ionizante é aquela de menor potencial de penetração e danos à saúde humana e pública em geral, ao contrário da radiação ionizante causadora desses danos, como no caso do raio-x e de radiação gama. Outro exemplo comum de radiação ionizante são os aparelhos de micro-ondas. Esse nome se dá justamente por que, ao contrário da onda de radiofrequência, as micro-ondas são ondas de rádio mais curtas e de maior intensidade. As micro-ondas são muito absorvidas pelas moléculas de água (ALMEIDA, 2010, p. 23), presentes no corpo humano em abundância.

As micro-ondas são frequentemente utilizadas em aparelhos do mesmo nome, para o aquecimento de alimentos, e para a comunicação de satélites artificiais.

ALMEIDA (2077, p. 25) esclarece que

“É possível compreender que quando se fala em energia está se falando em radiação. As radiações, ou seja, as energias podem ser ionizantes e não ionizantes.

A radiação ionizante é a que possui energia suficiente para ionizar átomos e moléculas. Essa ionização pode danificar as células do corpo humano causando doenças graves como o câncer.

As radiações não ionizantes não possuem energia suficiente para ionizar a matéria; assim, não alteram a estrutura molecular, mas podem causar aumento de temperatura e agitação das moléculas. Os efeitos podem provocar a alteração e deformação da estrutura molecular, sendo conhecidos como efeitos térmicos.”

Desta forma, seja por radiação ionizante ou não ionizante, a poluição eletromagnética é algo presente e indissociável da vida moderna. As tecnologias existentes na atualidade, na facilitação das atividades laborais e de entretenimentos, trazem seus benefícios sociais e econômicos indiscutíveis, porém, não deixam de causar riscos à saúde humana em especial e ao meio ambiente em geral.

No tocante à radiação ionizante o mercado já adota as precauções necessárias ao seu controle e não exposição humana. Porém, os aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos utilizadores e propagadores de radiação não ionizante fazem parte da vida cotidiana, como telefones celulares, torres de transmissão de radiofrequência, radiocomunicadores, etc, e justamente por se encontrarem expostos com maior facilidade aos seres-humanos existem estudos a respeito de suas ações danosas.

A ciência aponta que a exposição moderada à frequente a esse tipo de situação pode levar ao surgimento de danos na saúde humana. 

Diversos autores (SAMTARÉM, 2012, p. 15) indicam a necessidade de uma revisão nas legislações que regulam a implantação e operação das estações de comunicação por meio de ondas eletromagnéticas, ponderando que as diretrizes e restrições legais não asseguram a preservação da saúde da população em geral. 

Dentre os efeitos sofridos pelo homem, na exposição aos campos eletromagnéticos, encontram-se os térmicos e os não térmicos. No primeiro haverá, obviamente, elevação de temperatura corporal, de no mínimo 1ºC. Outro dano resultante dessa exposição é um rompimento das fitas de DNA – Ácido Desoxirribonucléico – em células do cérebro, causados pela exposição, em regime contínuo, a radiações de radiofrequência de baixas intensidades (LAI; SINGH apud SAMTARÉM, 2012, p. 20).

Os efeitos não térmicos podem não provocar elevação de temperatura corporal, entretanto, alguns cientistas indicam a ocorrência de severas consequências no sistema nervoso, no imunológico e no cardiovascular, causando ainda impactos no metabolismo e em fatores hereditários (SALES apud SAMTARÉM, 2012, p. 21).

Em que pese a comunidade científica ainda não apresentar de forma uníssona a existência desses danos, há o entendimento de que basta a simples possibilidade de danos à saúde humana para que as atividades de radiação oriundas de CEMRF – Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos – seja suficiente para a regulação do setor, evitando-se males ainda desconhecidos ou incontroláveis, o que vai de encontro ao Princípio da Precaução.

Esse princípio do Direito Ambiental apregoa que quando não se conhece o dano em sua essência, ou seja, não se sabe se determinada ação poderá ocasionar em dano ambiental, ou se sabe, mas não é possível classificá-lo e mensurá-lo, por precaução o Estado não pode autorizar a ação, não pode emitir a respectiva licença ambiental.

 

3.2 Poluição por descarte de equipamentos e resíduos eletrônicos

No Brasil a legislação foi elevada a um patamar aceitável a partir da promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos em 2010, através da Lei nº 12.305. Tal norma estabeleceu importantes diretrizes para a gestão adequada dos resíduos sólidos, incluindo aqueles provenientes de equipamentos e dispositivos eletrônicos, conhecidos como e-lixo ou lixo eletrônico.

Essa política reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para os resíduos eletrônicos, devido aos riscos ambientais e à presença de substâncias tóxicas presentes em muitos desses dispositivos. O descarte inadequado de equipamentos eletrônicos pode resultar em contaminação do solo e da água, bem como na liberação de substâncias prejudiciais à saúde humana.

A Lei nº 12.305 estabelece a responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores na gestão dos resíduos eletrônicos. Isso significa que as empresas que produzem ou comercializam esses dispositivos devem se responsabilizar pelo ciclo de vida completo dos produtos, desde a fabricação até o descarte adequado.

Além disso, a legislação estabelece a obrigatoriedade de sistemas de logística reversa, que permitem que os consumidores devolvam seus equipamentos usados para os fabricantes ou importadores, que são responsáveis por dar o destino adequado a esses resíduos.

Essas medidas visam reduzir a poluição ambiental causada pelo descarte inadequado de equipamentos eletrônicos e promover a reciclagem e o reuso desses materiais. É importante que a sociedade e as empresas estejam cientes de suas responsabilidades na gestão dos resíduos eletrônicos, a fim de preservar o meio ambiente e a saúde pública.

4. Conclusão

Diante do crescente papel desempenhado pela tecnologia digital e eletrônica em nossas vidas, torna-se essencial reconhecer e abordar as implicações ambientais decorrentes do uso indiscriminado dessas tecnologias. O Direito Ambiental desempenha um papel crucial na regulamentação e na proteção do meio ambiente contra os danos causados por atividades digitais e eletrônicas.

A legislação ambiental estabelece parâmetros e diretrizes que devem ser seguidos para prevenir, reprimir e responsabilizar os danos ambientais decorrentes do uso inadequado da tecnologia. Isso inclui não apenas danos visíveis, como a poluição por resíduos eletrônicos, mas também danos mais sutis, como a poluição eletromagnética.

A necessidade de controle e regulamentação das atividades que fazem uso da tecnologia é evidente, e o princípio da precaução desempenha um papel fundamental nesse contexto. O desconhecimento completo dos potenciais danos à saúde humana e ao meio ambiente exige que ações preventivas sejam tomadas para evitar males desconhecidos ou incontroláveis.

No caso da poluição por resíduos eletrônicos, a legislação brasileira deu passos importantes na direção certa, estabelecendo responsabilidades compartilhadas e sistemas de logística reversa. No entanto, é fundamental que tanto a sociedade quanto as empresas estejam cientes de suas responsabilidades e contribuam ativamente para a gestão adequada desses resíduos.

Em última análise, a harmonização entre o Direito Ambiental e as tecnologias digitais e eletrônicas é essencial para garantir um equilíbrio sustentável entre o avanço tecnológico e a preservação do meio ambiente. Somente através de uma abordagem integrada e da conscientização de todos os atores envolvidos poderemos enfrentar os desafios ambientais impostos pela era digital.

Bibliografia

ALMEIDA, Daniela Scaranello Elias de. A Tutela Ambiental Referente à Poluição Eletromagnética Advinda das Estações de Rádio Base da Telefonia Móvel Pessoal. Dissertação de Mestrado (Universidade Metodista de Piracicaba), 2007.

MOREIRA, Paulo André Pereira. Responsabilidade civil por danos ambientais na indústria do petróleo. Rio de Janeiro: e-papers, 2007.

MOURA, Cid Capobiango Soares de. Responsabilidade Civil Extracontratual da Admnistração Pública pelo Dano Ambiental Coletivo. Belo Horizonte: Edta. Clube de Autores, 2013.

SÁNCHEZ, Luiz Enrique. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos (Ed. Digital). São Paulo: Oficina de Textos, 2013.

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