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O Fim das Reservas Legais

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O recente Projeto de Lei n° 1551, de 2019, apresentado pelos Senadores Márcio Bittar e Flávio Bolsonaro, propõe especificamente o fim das Reservas Legais no país. Trata-se de um projeto objetivo e sucinto: Revogar o Capítulo IV do Código Florestal, justamente o capítulo dedicado às Reservas Legais.

Atualmente, toda propriedade rural deve destinar parcela de sua área à manutenção de uma reserva de vegetação, a qual varia em percentual de acordo com a localização do imóvel. Aos imóveis rurais, localizados na Amazônia Legal, é determinado que 80% da propriedade seja de Reserva Legal quando situados em área de florestas, 35% nos imóveis situados em área de cerrado, 20% nos imóveis situados em área de campos gerais e nas demais regiões do país 20% de reserva legal em cada propriedade rural.

Caso entre em vigor, o atual projeto de lei tornará desnecessária a manutenção das reservas, permitindo o total uso da propriedade, havendo apenas a obrigação de se proteger as Áreas de Preservação Permanente, como é o caso de nascentes, rios, córregos, dentre outros.

Segundo informam na justificativa ao projeto, uma Reserva Legal é uma clara limitação ao direito de propriedade inerente a todo cidadão, o qual pode utilizar e dispor seu imóvel como melhor entender. Segundo os autores:

“Os dados do CAR, portanto, mostram que 66,3% das terras do Brasil são áreas destinadas à vegetação protegida e preservada, ou seja, unidades de conservação, terras indígenas, assentamentos rurais, quilombolas, áreas militares, áreas de preservação permanente nos imóveis rurais e terras devolutas. Dada a realidade, é preciso enfatizar: dois terços do território nacional são dedicados à preservação e proteção do meio ambiente. Apenas 30,2% das terras brasileiras são de uso agropecuário: 8% de pastagens nativas, 13,2% de pastagens plantadas, 7,8% de lavouras e 1,2% de florestas plantadas. O restante, 3,5% do território nacional, é ocupado por cidades, infraestrutura e outros.

Removido tal entrave, poderemos expandir a produção agropecuária, gerar empregos e contribuir para o crescimento do país, atendendo interesses legítimos e nacionais, além de preservar, como nenhum outro país faz, o meio ambiente.

Em particular, é necessidade ocupar mais ainda a região amazônica e explorar os seus recursos naturais, transformando-os em riquezas, ou seja, completar o projeto nacional e dar concretude à integração nacional. A região Amazônia brasileira é uma bandeira política de esperança, geração de riquezas e bem-estar. Estudos e prospecções revelam que a região possuiu em valores de recursos naturais o montante de 23 trilhões de dólares a ser explorado, sendo 15 trilhões em recursos minerais metálicos, não metálicos e energéticos e oito trilhões na superfície, com a biodiversidade”.

O direito à propriedade é um dos mais importantes direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988. De fato, toda pessoa pode e deve utilizar sua propriedade, de qualquer natureza, móvel, imóvel ou intelectual, por exemplo, segundo seu interesse e de acordo com sua função social. Para que possamos melhor entender, vejamos o que diz a CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…) III – função social da propriedade;

Pois bem, a mesma Constituição que garante o direito à propriedade, condiciona-o ao exercício de sua função social. Ou seja, todo cidadão tem o direito de ser proprietário desde que a propriedade esteja sendo utilizada em prol do interesse social. Se um determinado imóvel não atende a sua função social, o direito sobre ele é enfraquecido.

As funções sociais de uma propriedade podem ser inúmeras. Desde a produção de bens e insumos, promoção do trabalho a até mesmo a preservação ambiental, nos termos do Artigo 225 da Constituição.

Confrontar a preservação ambiental diretamente com o direito à propriedade é uma tarefa desafiadora e um embate em que não há a sobreposição de um direito em detrimento do outro, pois tanto a propriedade quanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado são direitos fundamentais de toda pessoa humana, e não somente dos brasileiros.

O projeto pode ser acompanhado através de sua página no site do Senado. Inclusive, o mesmo está aberto para opinião popular, onde o cidadão poderá votar a favor ou contra. Acesse: https://bit.ly/2IFBmCT

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