O licenciamento ambiental é um importante instrumento de gestão da Política Nacional de Meio Ambiente. Por meio dele a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais.
O licenciamento ambiental tem como escopo o cumprimento da conciliação entre os interesses econômicos com aquelas prerrogativas ambientais consideradas essenciais à sadia qualidade de vida à espécie humana.
O custeio decorrente dos processos e procedimentos de licenciamento de determinado empreendimento ou atividade é de responsabilidade do empreendedor que o requereu.
Tanto o Decreto 99.274/90 quanto a Resolução 237/97 do CONAMA são importantes diplomas normativos para instituto do licenciamento ambiental. O Decreto, que regulamenta a Lei 6938/81, dispõe em seu Art. 19 alguns (na verdade três) tipos de licenças que serão expedidas pelos órgãos ambientais ligados ao Poder Público. No mesmo sentido ocorre também com a resolução acima mencionada, a qual consta em seu texto, mais precisamente em seu Art. 8º, os mesmos três tipos de licenças que serão expedidas pelo Poder Público. São elas:
Licenciamento Ambiental – Licença Prévia – LP:
É o tipo de licença a ser expedido ainda no início do planejamento, da concepção da atividade ou empreendimento, contendo todos os requisitos básicos que deverão constar na fase de localização, instalação e operação da determinada atividade ou empreendimento.
Sua concessão depende das informações sobre a concepção do projeto, sua caracterização e justificativa, a análise dos possíveis impactos ao ambiente e das medidas que serão adotadas para o controle e mitigação dos riscos ambientais.
A LP estabelece as condições para a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, após exame dos impactos ambientais por ele gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos, permitindo, assim, que o local ou trajeto escolhido como de maior viabilidade tenha seus estudos e projetos detalhados.
Ao se falar em impacto ambiental deve-se abordar o conceito sobre uma ótica bipartida. Corriqueiramente ao ser citado, o termo impacto ambiental geralmente traz à mente o conceito de poluição e degradação ambiental. Todavia trata-se apenas de uma parte do todo.
O impacto ambiental pode ser tanto negativo, como também positivo. Em cada caso concreto há uma realidade a ser observada. Em alguns casos os impactos ambientais positivos superam aqueles negativos e vice-versa, o que determina, em regra, a viabilidade da concessão ou não da licença para determinada atividade ou empreendimento.
Dessa forma, em projetos que haja significativo impacto ambiental será necessário o Estudo de Impacto Ambiental e consequentemente o Relatório de Impacto Ambiental, ou seja, o EIA/RIMA. Estes, serão instrumentos condicionadores para a concessão da licença.
Todo empreendimento que pretenda utilizar recursos ambientais para seu funcionamento e produção deverá antes de tudo submeter-se à lei e às necessidades do licenciamento ambiental, para somente a partir daí, poder atuar de forma íntegra, responsável e legal frente à sociedade, buscando conciliar tanto o desenvolvimento e o interesse econômico com as prerrogativas ambientais e com as necessidades sustentáveis do mundo atual.
Licenciamento Ambiental – Licença de Instalação – LI:
Será expedida posteriormente a análise dos parâmetros e especificações do Projeto Executivo do empreendimento, como também após a comprovação da realização e efetivação de todas as condições estabelecidas na LP, juntamente com a apresentação de informações detalhadas sobre os planos, programas e tecnologias responsáveis pela neutralização ou compensação dos impactos ambientais negativos provocados.
Licenciamento Ambiental – Licença para Operação – LO:
A Licença para Operação é a licença que dá permissão ao empreendimento para que este passe a operar de forma plena. Somente poderá ser concedida mediante o cumprimento de todas as outras exigências das licenças anteriores, tanto no que tange as medidas de cunho ambiental como também aquelas fixadas para o funcionamento do empreendimento.
Vale lembrar também que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Observando os tipos de licenças ambientais relacionadas à instalação de determinado empreendimento ou atividade que tenha como objetivo a utilização de recursos ambientais, é perceptível o delineamento de certa sistemática sequencial para o preenchimento de todas as características e exigências na busca pelo licenciamento.
Embora tal sistemática seja regra, poderá haver casos em que, dependendo da situação que se encontre a atividade ou empreendimento, seja realizada a quebra de tal sequencia, podendo ser conferida determinada licença de forma isolada e não sucessiva, como prevê o Art. 8º da Resolução 237/97 do CONAMA.