A Educação Ambiental é um campo do conhecimento pedagógico, cientifico e de ensino – aprendizagem destinado à disseminação de informações relativas ao bom e sadio relacionamento das pessoas com o meio ambiente, a preservação e conservação dos recursos naturais tangíveis e imprescindíveis para a nossa sobrevivência no mundo em que vivemos. Trata-se de um conjunto de ações e práticas que visam a conscientização dos cidadãos em relação à compatibilidade dos serviços sociais com os serviços ecossistêmicos.
Nesta esteira a Política Nacional de Educação Ambiental – Lei 9.795\99, no seu art. 1º define Educação Ambiental como sendo os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
São atividades destinadas ao público nas mais diversificadas esferas, estabelecimentos e recintos como empresas, indústrias, na própria residência, nas instituições de ensino (universidades, institutos, faculdades, etc.). É um processo que todos devem estar envolvidos e que incumbe a todos participar, conforme exposto no art. 3º da respectiva norma. Por este motivo que a lei estabelece que todos têm direito à Educação Ambiental. A Educação Ambiental é um“componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.
Conforme já exposto interiormente os preceitos que involucram a Educação Ambiental devem permear toda a sociedade e cada individuo deve exercer o seu papel como cidadão em nome da melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações. O ato de cidadania se inicia a partir do momento em que todos independentemente de raça, cor ou classe social se unem em prol do bem comum que neste caso é o meio ambiente matéria introduzida pela primeira vez em um texto constitucional brasileiro no intuito de minimizar, mitigar e conscientizar os cidadãos de seus atos irresponsáveis para com os recursos naturais, demonstrando preocupação em relação as incolumidades cometidas pela sociedade e também dos países desenvolvidos e em processo de desenvolvimento.
A atual Carta Magna – Constituição Federal de 1988 trouxe inovações em diversos aspectos e um deles foi à inserção de do tema meio ambiente em seu texto constitucional ficando comumente conhecida como “Constituição Verde”. Outros artifícios e normatizações jurídicas foram sendo incorporadas e ganhando destaque ao longo do tempo como, por exemplo, a Lei 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a Lei nº 9.795 que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental inserida no Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e outros.
Para o alcance da sustentabilidade se faz mister a participação de todos os entes ou cidadãos da sociedade no exercimento das suas respectivas responsabilidades e práticas de cunho sustentável, cabendo a manifestação e contribuição ativa dos entes governamentais nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal para concretização das demandas e objetivos pretendidos. A Política Nacional de Educação Ambiental como instrumento de Política Ambiental de cunho educativo exerce um papel de extrema importância ou acuidade frente a resolução e mitigação dos problemas socioambientais dirimindo as duvidas, capacitando e flexibilizando inovações, ações e politicas para serem desenvolvidas nas escolas, nas comunidades e demais localidades.