A Sustentabilidade Urbana é conhecida globalmente por ser um dos pilares da Agenda global para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030/ODS). Contudo, a dinâmica que envolve a Sustentabilidade Urbana ganha uma dimensão muito mais ampla que tão somente ser “um” dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Daí a conexão com a Nova Agenda Urbana da ONU-Habitat.
Em síntese, a Sustentabilidade Urbana, não se resume a uma cidade que respeite o meio ambiente, ou que estejam em compasso com equilíbrio ambiental, embora este seja um dos preceitos para as cidades sustentáveis. Então o que vem a ser a Sustentabilidade Urbana?
Para entender a essa questão, é necessário compreender dois aspectos. O primeiro deles é o que vem a ser sustentabilidade, e o segundo diz respeito ao espaço urbano. Diversos autores brasileiros e estrangeiros buscaram evidenciar através de estudos científicos a ideia que há por trás de ambos os termos. No entanto, usaremos o termo Sustentabilidade como capacidade ou ação de ser sustentável, que representa a ideia de utilizar dos recursos naturais de forma racional e em conjunto com o equilíbrio econômico-ambiental, traduzidos no reflexo para o bem-estar social.
Por outro lado, a ideia de espaço urbano está ligada à divisão territorial que se insere no contexto das cidades, ou seja, uma cidade pressupõe múltiplos espaços, os rurais e os urbanos (Rolnik, 2017). Consequentemente, ao conjugar o termo Sustentabilidade com Urbana, encontraremos a ideia de ter um espaço urbanizado, porém, que seja produto da ação humana racional, em sintonia e conexão com os recursos naturais, equilíbrio econômico e que promova o bem-estar social.
Dito isso, já podemos avançar para a conexão com o Direito à Cidade. Mas afinal, que direito é esse? O termo direito à cidade possui múltiplos reflexos e usos, o primeiro deles diz respeito à ideia central, cunhada por Henri Lefebvre, em 1968, que representa exatamente o contexto da Sustentabilidade Urbana como um direito. Esse termo “direito à cidade” é usado a décadas por vários movimentos sociais, comunidades e organizações que buscam reivindicar o acesso à cidade.
Em termos jurídicos, o direito à cidade se torna o referencial máximo da Política Urbana Brasileira – art. 182 CF/1988, art. 2º Estatuto Da Cidade – EC (BRASIL, 2001), traduzido na ideia de um direito que se manifesta como um direito superior e acoplado a diversos direitos fundamentais e sociais, porém, numa inserção com a Cidade. Daí, surge o termo “Direito a cidades sustentáveis” art. 2º inciso I do EC/2001. Logo, entende-se que é um direito superior, e também mencionado por diversos documentos internacionais, como Nova Agenda Urbana, Carta Mundial pelo Direito à Cidade e as Carta de Atenas.
Uma observação importante é não confundir o direito à cidade com o direito da cidade. Em termos e conotações livres, um refere-se ao direito pessoal, humano e de acesso às benesses das cidades. O outro, reflete à ideia extensiva de Direito Urbanístico de aplicação nas cidades.
Portanto, após o percurso apresentado, agora podemos entender finalmente que a conexão entre a Sustentabilidade Urbana e o Direito à Cidade, reside na finalidade comum, em promover o bem-estar social a todos, através do equilíbrio econômico-ambiental garantindo e assegurando o acesso a todos os que residam ou perpassem pelas cidades.
Referencias:
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 out. 2022.
BRASIL. L10257 Estatuto da Cidade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 24 out. 2022.
ROLNIK, Raquel. O que é cidade. Brasiliense, 2017.