Conceito
O Plano Diretor é um instrumento da política urbana brasileira estabelecido pelo Estatuto das Cidades – Lei Federal n°10.257/2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal Brasileira (CFRB) de 1988, que estabelece diretrizes e instrumentos com desígnio de orientar e dar suporte aos municípios no enfrentamento dos problemas oriundos da falta de conscientização em prol da sustentabilidade no âmbito urbano e construção da política de desenvolvimento urbano local.
Os planos diretores se constituem como sendo a base para a construção de modo ordenado e equitativo das cidades brasileiras em termos de direito aos serviços públicos prestados pela administração direta e indireta como acessibilidade urbana, trânsito, transportes, saneamento básico, moradia (habitação), lazer, terras e infraestrutura urbana, uso e ocupação do solo, dentre outros. O plano diretor define o rumo dos perímetros urbanos visando o bem-estar das presentes e futuras gerações. De acordo com Oliveira et al., (2018) os planos diretores são instrumentos de intervenção mais importantes das autoridades públicas que, de forma mais detalhada, definem as regras de uso, ocupação e transformação do uso dos solos urbano e rural.
Objetivo
No seu artigo 2º, o Estatuto da Cidade, dispõe que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”. Trata-se de um instrumento cuja elaboração faz-se por meio da ativa participação da população a partir de reinvindicações efetuadas ao poder público local ou municipal. Tem como objetivo primordial estabelecer as regras que propiciem o pleno desenvolvimento econômico, social e ambiental, com vistas a garantir o direito à cidade para todos os que nela vivem. Trata-se de um instrumento que deve ser implementado em todas as cidades com mais de 10 mil habitantes e revisado a cada dez anos.
Freitas; Bueno (2018) relatam que os governos não têm sido cobrados pela implementação dos planos porque os processos de discussão fracassaram em envolver a população, não foram reconhecidos pelos atores locais, foram pouco divulgados ou mesmo não se aprofundaram em temas necessários para que um novo pacto territorial fosse efetivado.
Instrumentos
Os instrumentos da política urbana e habitacional são os seguintes, conforme demonstrado pelo art. 4º, da Lei 10.257, de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º – Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; k) direito de superfície; l) direito de preempção; m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; n) transferência do direito de construir; o) operações urbanas consorciadas; p) regularização fundiária; q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; r) referendo popular e plebiscito; s) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) t) legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Referências
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01 janeiro 2020.
Plano Diretor: Por quem é feito e para que serve? Disponível em: https://www.politize.com.br/plano-diretor-como-e-feito/. Acesso em: 02 de fev. 2020.
MEURIER, F.; VIEIRA, G. F. Plano diretor para municípios pequeno porte: a experiência do plano diretor regional participativo da Amavi. In: PPLA 2010: Anais: Seminário Política e Planejamento, 2010. Curitiba. Ambiens, 2010. [CD]
FREITAS, E. L. H.; BUENO, L. M. M. Processos participativos para elaboração de Planos Diretores Municipais: inovações em experiências recentes. Laura Machado de Melo Bueno[b]. urbe. Revista Brasileira de Gestão Urbana, (Brazilian Journal of Urban Management), 2018 maio/ago., 10(2), 304-321.
GARCEZ, Grabriela Solano; CARMELLO, Mariana Vicente Braga. Estatuto da Cidade e Plano Diretor: instrumentos urbano-ambientais ao desenvolvimento de cidades sustentáveis com área de Zona Costeira. Revista Direito Ambiental e sociedade. v. 7, n. 2, 2017 p. 109-143.
OLIVEIRA, C. M.; LOPES, D.; SOUZA, I. C. N. Direito à participação nas políticas urbanísticas: avanços após 15 anos de estatuto da cidade. urbe, Rev. Bras. Gest. Urbana. vol.10 no.2 Curitiba May/Aug. 2018 Epub Feb 19, 2018.