O mínimo existencial ecológico faz parte dos Princípios do Direito Ambiental e apresenta benefícios significativos tanto à sociedade quanto ao meio ambiente, sendo a sua aplicação amplamente valorizada em locais de ocupação humana onde o meio ambiente passa a ser peça chave para a sua subsistência.
Assim, a qualidade de vida dos seres vivos, independente de suas classes sociais está diretamente relacionada aos fatores e condições em que os meios ambientes, natural e construído, se encontram. Por isso, a busca por um ambiente sadio tende a ser cada vez mais constante e os setores públicos, principalmente, devem adotar como item fundamental de suas governanças.
Dado o contexto acima, a preservação de um mínimo existencial ecológico dentro de cada núcleo social, além de solicitar e contar com a participação das comunidades, que serão diretamente beneficiadas, possibilita novas oportunidades de desenvolvimento econômico, social e ambiental daquele meio, além de garantir a dignidade e qualidade de vida dos seres vivos.
E, como diz o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Para melhor entendimento, passemos a seguir.
Entendendo sobre o “Mínimo Existencial”
Para falarmos de “mínimo existencial ecológico”, vamos entender que o “mínimo existencial” está intrinsecamente relacionado às condições sociais das populações, destacando os direitos e a dignidade humana como fatores essenciais à vida e reflete o Princípio do Mínimo Existencial, que pode ser encontrado na pauta da doutrina do direito ambiental.
Dito isto, a teoria do Mínimo Existencial foi desenvolvida pelo influente filósofo do Direito Robert Alexy e configura um subsistema da teoria dos direitos fundamentais da existência humana, a qual busca colaborar, no âmbito jurídico, com as lutas sociais contra a exclusão social e a miséria, abrangendo variados campos das ciências humanas como o direito, a sociologia, a economia e as ciências políticas.
Assim, de acordo com GARCIA & GARCIA (2015), o mínimo existencial que retrata a dignidade do indivíduo deve ser identificado em duas dimensões, quais sejam: o direito de não ser privado daquilo que se considera imprescindível para uma existência minimamente digna e, o direito de exigir do Estado prestações que transpassam esse mínimo.
Pode-se dizer, então, que o mínimo existencial introduz a ideia de que “viver não é apenas sobreviver”.
Uma vez entendido sobre o mínimo existencial, seguimos para o entendimento do foco principal deste artigo.
Mínimo Existencial Ecológico
O Supremo Tribunal de Justiça – STJ (2010) entende que o Princípio do Mínimo Existencial Ecológico presume que, “por trás da garantia constitucional do mínimo existencial ecológico, subjaz a ideia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental”. Portanto, conferindo o alcance ecológico das normativas, o referido princípio consolida a premissa de que não há condição mínima de bem-estar sem respeito ao meio ambiente e ao direito fundamental do mantê-lo.
Desta forma, a finalidade do Princípio do Mínimo Existencial Ecológico está na inserção da dimensão ambiental no mínimo existencial, nas mesmas condições do que se emprega no direito constitucional, ou seja, incluir o meio ambiente como condição mínima para garantir a qualidade e a dignidade da vida humana, em equilíbrio com todos os aspectos ecológicos, não apenas como fator de sobrevivência.
Assim, o mínimo existencial ecológico, é a relação entre a dignidade da pessoa humana e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciará ao ser humano, além de todas as condições de sobrevivência e subsistência através de seus recursos naturais, como água, ar, solo fértil e outros, condições de dignidade, oportunidades e qualidade de vida e, ao tratar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, as questões ambientais são consideradas partes indispensáveis do mínimo existencial, prevendo-o como garantia constitucional, devendo ser aplicado.
Como aplicar este Princípio?
A aplicação do mínimo existencial ecológico fundamenta-se na idealização de direitos fundamentais da pessoa humana, concretizando sua dignidade. Com isso, os direitos fundamentais transcorrem de condições e exigências mínimas de uma vida digna, com acesso aos recursos necessários para a garantia dessas condições, considerados como bens primários (WEBER, 2013).
A seguir, uma breve lista de mecanismos que podem ser aplicados para a disseminação dessa condição de direito:
- Preservação do meio ambiente, contando com o apoio dos Estados, por meio de suas governanças;
- Redução da degradação ambiental exploratória
- Ampliação e aplicação da justiça ambiental;
- Criação de um Estado de Direito Ambiental;
- Participação das comunidades no gerenciamento ambiental de suas áreas e bairros
- Disseminação da Educação Ambiental, possibilitando o desenvolvimento de novas habilidades comunitárias.
Considerando as ações citadas acima, é importante reforçar que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm o direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.” (ECO-92).
No entanto, competem a todos o dever de proteger o meio ambiente e assegurar sua existência e integridade para as presentes e futuras gerações.
Fontes:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Consultoria Jurídica. Legislação Ambiental Básica / Ministério do Meio Ambiente. Consultoria Jurídica. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, UNESCO, 2008. 350 p.: il. ; 25,5 cm.
BORGES, V., C. O direito ambiental à luz do mínimo existencial ecológico. p. 271-291. 2016.
GARCIA, D., S., S.; GARCIA, H., S. Mínimo existencial ecológico: a intrínseca relação entre a dignidade da pessoa humana e à qualidade ambiental. Empório do direito. 11 abr. 2015.
MOTTA, A. A importância dos princípios do direito ambiental segundo o STJ. Direito ambiental. 02 jun. 2010.
PORTAL BRASIL. Legislação ambiental no Brasil é uma das mais completas do mundo. Meio Ambiente. Fiscalização. 20 out. 2010. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2010/10/legislacao>. Acesso em: 20 jan. 2016.
WEBER, T. A ideia de um “mínimo existencial” de J. Rawls. In: Kriterion, Belo Horizonte, n. 127, jun 2013, p. 197-210.